TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

165 acórdão n.º 264/15 É precisamente a este último elemento que, de acordo com a perspetiva oposta à posição maioritaria- mente sufragada no Acórdão n.º 388/13, deverá ser atribuído um sentido e um alcance diferenciados con- soante o requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória tenha sido obtido no âmbito de um procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e publicado em anexo, ou haja resultado de um procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de feve- reiro, e, ulteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que revogou parcialmente o primeiro. Apesar de a notificação a efetuar ao requerido ter, em ambos os referidos procedimentos, o conteúdo legalmente determinado no artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro – e se esgotar por isso, quanto à advertência dos efeitos preclusivos verificáveis, na indicação de que, “na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar Ação executiva”, sem qualquer referência à limitação dos meios de defesa oponíveis ao credor no caso de tal possibilidade ser efetivada –, considera-se que tal circunstância não constitui fundamento suficiente para tornar aquela limi- tação contrária ao princípio da proibição da indefesa sempre que o título se houver formado no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. De acordo com tal posição, no âmbito do cumprimento de obrigações emergentes de transações comer- ciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, a particular qualidade ou condição em que nelas intervêm como credor/requerente e devedor/requerido, retirará ao efeito preclusivo dos meios de defesa oponíveis ao primeiro, em caso de ulterior execução, aptidão suficiente para, mesmo na ausência da correspondente advertência prévia, tornar aquela preclusão contrária ao princípio consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. E isto porque, ao contrário do que sucede no âmbito dos procedimentos de injunção que tem por finalidade conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obri- gações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, aqueles que se destinam a exigir o cumprimento de prestações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, têm a especificidade de se apli- carem apenas a remunerações de transações comerciais – isto é, a relações estabelecidas entre «empresas», tal como definidas no artigo 3.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 32/2003 –, pressupondo, por isso, a intervenção de entidades a quem incumbem especiais deveres de informação e relativamente às quais não é consequente- mente possível considerar-se inexigível o conhecimento do efeito preclusivo dos meios de oposição à execu- ção, de forma a tornar relevante, perante o princípio da proibição da indefesa, a ausência da correspondente advertência prévia. 10. No contexto da «procura de vias de simplificação processual e desjudicialização como resposta ao aumento exponencial de ações de reconhecimento e cobrança de dívidas, intentadas sobretudo por grandes empresas comerciais, com padrões de contratualização abrangendo múltiplos consumidores» (cfr. Acórdão n.º 434/11), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, tendo por objetivo a criação em tal domínio de um tipo de ação correspondente a uma versão simplificada do modelo da ação sumaríssima, em consonância com a frequente simplicidade das pretensões subjacentes, comummente caracterizadas pela não oposição dos demandados (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). No que particularmente diz respeito ao procedimento de injunção – instituído, conforme se sabe, pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro –, o regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de

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