TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No desenvolvimento de tal posição, escreveu-se, na declaração de voto aposta no Acórdão n.º 388/13 (para a qual remetem outras declarações de vencimento apostas no aludido aresto), o seguinte: «Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro – o diploma que transpõe a citada Diretiva – “o incumprimento pode também ser financeiramente atraente devido à lentidão dos processos de indemnização. A diretiva exige que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. O presente diploma facilita ao credor a obtenção desse título”. Recorde-se que as «transações comerciais» em causa, na medida em que respeitam sempre ao relacionamento entre «empresas» tal como definidas no artigo 3.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 32/2003, são transações entre profissionais, ou seja, entre entidades a quem incumbem especiais deveres de lealdade e de informação. Como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 176/13 (…), o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil operacionaliza um efeito preclusivo da defesa perante a execução. Todavia, as exigências de eficácia do sistema de execução e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial – e são estes os objetivos claramente visados pelo legislador – nem sempre justificam que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial em que se prescinde de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria, se assuma a existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência, já que o nível de organização e informação não são iguais para todos os devedores. É, na verdade, diferente a posição do consumidor final que pontualmente incumpre um determinado contrato da posição do operador que contrata com outras empresas no exercício da sua atividade profissional. Se em relação ao primeiro, a ausência de uma advertência quanto aos efeitos da não oposição ao requerimento de injunção pode criar uma situação de indefesa, dado considerar-se inexigível o conhecimento do efeito preclusivo; em relação ao segundo, já o conhecimento de tal efeito não pode deixar de ser exigível, atenta a condição de profissional em que intervém. Nestes termos, apenas não se encontra fundamento idóneo a justificar materialmente a restrição do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronunciamento judicial sobre as razões oponíveis ao direito exer- cido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória no âmbito das relações de particulares entre si ou com «empresas»; mas já não no âmbito do relacionamento comercial entre «empresas», tal como definidas no artigo 3.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (“qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”)». 9. Conforme resulta das decisões preferidas no âmbito da fiscalização concreta, o juízo de inconstitucio- nalidade que incidiu sobre a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de opo- sição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», fundou-se no reconhecimento da incompatibilidade dessa interpretação com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, extraída da ponderação conjugada dos três seguintes elementos, convergentes na solução impugnada: i) o facto de a limitação dos fundamentos de oposição à execução ter subjacente um critério de equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado; ii) a circunstância de tal critério desprezar as diferenças existentes entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença judicial quanto ao modo como, no âmbito do processo que con- duz à formação de um e outro título, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto à probabilidade e ao grau de intervenção judicial; e iii) o facto de o desvio nessa medida verificado não se achar compensado pela obrigatória advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclu- sivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título.

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