TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
163 acórdão n.º 264/15 destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros, de acordo com o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e publicado em anexo; ii) outro, tendo por objetivo conferir força exe- cutiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas, sucessivamente, pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, que transpôs para o ordena- mento interno a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, diploma que, com exceção dos respetivos artigos 6.º e 8.º (cfr. artigo 13.º, n.º 1), revogou e substitui aquele primeiro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. Uma vez que, ao contrário do que sucede no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral afeta a própria vigência da norma julgada inconstitucional, tendo por efeito a sua eliminação da ordem jurídica (artigo 282.º da Constituição), cabe verificar se a declaração promovida pelo Ministério Público deverá ocorrer nos exatos termos em que é peticionada – isto é, incidindo sobre a dimensão normativa censurada, em toda a extensão em que a mesma o foi, de acordo com a fórmula decisória adotada nas decisões indicadas para aquele efeito − ou, pelo con- trário, deverá sofrer a restrição decorrente do contexto aplicativo subjacente a essas decisões. Nesta segunda hipótese, a declaração de inconstitucionalidade apenas afetará a norma constante artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória» no âmbito dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância sujeitos ao regime apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e publicado em anexo. 8. A amplitude com que a norma extraída do artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 388/13 não foi objeto de acolhimento unânime. De acordo com a posição expressa em votos de vencido exarados no referido aresto, a declaração de inconstitucionalidade dessa norma, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposi- ção à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, deveria ter salvaguardado «o regime relativo a “obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro” (cfr. o artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro) – um regime próprio das transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração». Assumindo a necessidade de autónoma ponderação da questão neste âmbito específico, para saber se, também aí, a regra em causa comporta um nível de indefesa contrário às exigências colocadas pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, partiu-se, sob tal perspetiva, da consideração de que, ao contrário dos procedi- mentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de contratos de valor não superior a € 15 000 – cujo objetivo é o de «procurar racionalizar e agilizar um «contencioso de massa», obs- tando a que os tribunais se convertam em «agentes» ou «serviços de cobrança» de empresas que negoceiam com milhares de consumidores (vide o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, na sua redação originária)» −, aqueles que se destinam a exigir o cumprimento de prestações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, visam dar concretização ao «objetivo definido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos no pagamento nas transações comerciais».
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