TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro − isto é, as “restrições do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronúncia judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória” –, o Acórdão n.º 714/14 julgou inconstitucional «o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpre- tado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória». 6. Através de fórmulas decisórias no essencial coincidentes, o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 714/14 foi, conforme já se mencionou, reiterado no Acórdão n.º 828/14, assim como nas Decisões Sumárias n.º 804/14 e 59/15, todos tendo reproduzido os fundamentos seguidos no primeiro. Apesar de nenhuma destas decisões ter integrado na dimensão interpretativa julgada inconstitucional qualquer elemento extraído da circunstância, comum a todos eles, de a norma sob fiscalização ter sido recu- sada aplicar no âmbito do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emer- gentes de contratos de valor não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, nem ter feito expressamente depender a ratio decidendi subjacente ao juízo formulado do facto de estar em causa a aplicação do «artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula exe- cutória» no âmbito daquele tipo de procedimentos, o certo é que, conforme se retira do contexto aplicativo em que o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre tal dimensão normativa, foi essa a hipótese subsuntiva em concreto verificada. Considerados os limites do caso julgado que se forma no âmbito da fiscalização concreta da constitucio- nalidade – isto é, aqueles que resultam da circunstância de tal fiscalização versar “sobre uma norma, tal como foi aplicada ou desaplicada na decisão recorrida”, na “sua incidência limitada ao caso concreto” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 941), com mera eficácia inter partes (cfr. artigo 80.º, n.º 1, da LTC) −, daqui resulta que o juízo de incons- titucionalidade formulado em todas as decisões indicadas pelo Ministério Público, justamente por não ter produzido efeitos senão no âmbito do caso concreto a cada uma delas subjacente, apenas atingiu e afetou a norma do «artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória» na dimensão aplicativa resultante da sua conjugação com o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Na medida em que elenca os fundamentos de oposição invocáveis em qualquer execução que se funde em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o âmbito de aplicação da norma constante artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», é, todavia, mais vasto. 7. De acordo com o artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação con- ferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, a injunção a que se reporta o regime atualmente constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é uma “providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cum- primento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro”. Em razão da diferente natureza da relação obrigacional subjacente, o procedimento de injunção obedece assim, a dois distintos pressupostos: i) um, tendo por finalidade conferir força executiva a requerimento
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