TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entre a “sentença judicial” e o “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, tradu- zia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo “de forma célere e simplificada”». Reconhecendo embora que a solução consagrada no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não coincidia integralmente com aquela que anteriormente constava do artigo 814.º do Código de Processo Civil, o Tribunal, no referido Acórdão n.º 714/14, conside- rou, no entanto, que, por se manter inalterada, por força da remissão operada pelo artigo 857.º, n.º 1, para o artigo 729.º, ambos daquele primeiro diploma legal, a regra da “equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado”, a ampliação dos meios de defesa produzida pelos n. os 2 e 3 do aludido artigo 857.º – e a consequente atenuação, por essa via, do efeito preclusivo da defesa perante a execução – não constituía uma modificação suficientemente relevante para “dar resposta aos fundamentos do juízo positivo de inconstitucionalidade relativo ao regime anterior”. Pronunciando-se sobre o significado em concreto atribuível ao alargamento dos fundamentos de defesa resultante do regime de 2013 – que passou a prever a possibilidade de alegar meios de defesa não superve- nientes ao prazo para dedução de oposição no processo de execução, quer em caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n.º 2), quer quando existam exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3) –, o Tribunal concluiu que a persistência em qualquer caso da «regra de equi- paração do requerimento de injunção objeto da aposição de fórmula executória ao título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado», fazia permanecer inalterados os «aspetos relativos ao regime específico da injunção com fundamento nos quais o Tribunal concluíra, no passado, pela inconstitucionalidade de solução legal semelhante». De acordo com a posição sufragada no referido aresto, «o alargamento dos meios de defesa à falta de pressupostos processuais, à existência de exceções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modifica- tivos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição» não teve o efeito de «sanar as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença», isto é, as diferenças que se fazem sentir no modo como, num e noutro caso, «ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor e, de outra banda, na probabilidade e grau de intervenção judicial no processo». Na concretização de tal ponto de vista, escreveu-se no Acórdão n.º 714/14 o seguinte (cfr. II. Funda- mentação, 8.1): «[…] no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentença, o devedor é chamado à ação através de citação (artigo 219.º, n.º 1, do NCPC), no primeiro caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), sendo por con- seguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo». Como se referiu no Acórdão n.º 529/12: «[E]sta preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistirá num sibi impu- tet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a

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