TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
159 acórdão n.º 264/15 2. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, a Assembleia da Repú- blica, através da respetiva Presidente, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 3. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da LTC, aplicável por força do dis- posto no artigo 82.º da mesma Lei, e após debate, cumpre elaborar acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 63.º II – Fundamentação 4. Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal aprecia e declara, com força obriga- tória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. Para verificação dos requisitos previstos naquele preceito constitucional e no artigo 82.º da LTC, o requerente indica os Acórdãos n. os 714/14 e 828/14 e as Decisões Sumárias n. os 804/14 e 59/15. Os Acórdãos n. os 714/14 e 828/14, bem como a Decisão Sumária n.º 59/15, julgaram inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por seu turno, a Decisão Sumária n.º 804/14, pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 857.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”. Embora recorrendo a fórmulas decisórias não inteiramente coincidentes, quer as Decisões Sumá- rias n.º 804/14 e n.º 59/15, quer o Acórdão n.º 828/14 remeteram para a orientação fixada no Acórdão n.º 714/14, dando por reproduzidos os fundamentos com base nos quais este julgou inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em reque- rimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória». 5. Conforme resulta do conjunto de decisões a que acaba de aludir-se, o problema da constitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, foi pela primeira vez susci- tado perante este Tribunal no âmbito do processo em que foi proferido o Acórdão n.º 714/14. Procedendo ao enquadramento da questão a decidir, o Tribunal, no referido Acórdão n.º 714/14, come- çou por confrontar o regime subjacente à norma sob fiscalização com a solução que, precedendo-o, fora feita constar do artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, cujo n.º 2 havia sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 388/13, quando interpretado “no sentido de limitar os fundamentos de oposi- ção à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual fo[ra] aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”. Neste julgamento, estando em causa “o problema de saber em que termos e com que alcance pode[ria] o desenvolvimento do procedimento de injunção – maxime o prévio confronto do executado com uma exi- gência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio – idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à exe- cução”, o Tribunal, entendeu que, tal como havia sido considerado no Acórdão n.º 437/12, «a equiparação
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