TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL empresas ou entidades públicas, não deixam de apresentar, quando confrontados com os procedimen- tos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a especificidade, para aquele efeito não despicienda, de poderem con- duzir à formação de um título executivo independentemente do valor da dívida. XII – Se, em relação ao devedor contra o qual haja sido instaurada execução com base em requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor se produz independentemente do valor da obrigação exequenda, não parece que a situação em que o mesmo é por essa razão colocado possa ser diferenciada da posição de quem é executado com base em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, ao ponto de jus- tificar, perante o princípio da proibição da indefesa, a formulação de um juízo inverso àquele que as decisões proferidas no âmbito da fiscalização concreta fizeram recair sobre a norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”. XIII – E, nessa medida, o juízo de desconformidade constitucional da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpre- tada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requeri- mentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, abrangerá os procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril (LTC), a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Pro- cesso Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”. Para dar por verificados os pressupostos de que o artigo 82.º da LTC faz depender a possibilidade de instauração de um processo com fundamento na repetição do julgado, o requerente sustentou que a referida dimensão normativa foi julgada já materialmente inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta da cons- titucionalidade, através do Acórdão n.º 714/14, tendo o juízo de inconstitucionalidade neste formulado sido subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 828/14, assim como nas Decisões Sumárias n. os  804/14 e 59/15.

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