TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

157 acórdão n.º 264/15 de valor não superior a € 15 000, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e publicado em anexo, ou haja resultado de um procedimento destinado a exi- gir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, e, ulteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que revogou parcialmente o primeiro. VIII– Porém, porque o pressuposto de que parte não é de verificação automática e necessária, o argumento em que se baseia a perspetiva oposta à posição maioritariamente sufragada no Acórdão n.º 388/13 não parece, pois, decisivo para afastar as execuções precedidas de procedimento de injunção para cumpri- mento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, da conclusão de que o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor, resultante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na medida em que não é acompanhado da correspondente advertência prévia, coloca os devedores contra os quais venha a ser instaurada execução fundada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória numa posição incompatível com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. IX – Mas ainda que assim não se entenda – e se considere, por consequência, que, no âmbito dos procedi- mentos de injunção para cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, a particular condição de quem neles é admitido a intervir, ao tornar menos relevante a ausência da referida advertência prévia, faz diminuir o nível de incompatibilidade entre o efeito preclusivo dos meios de oposição à execução, produzido pela norma censurada, e o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição –, o certo é que sempre subsistirá naquele procedimento – e, consequentemente, na execução que venha a fundar-se em título formado no respetivo âmbito – a especificidade resultante da ausência de qualquer limite quanto ao valor da obrigação em dívida. X – No âmbito da apreciação da conformidade constitucional da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, parece, assim, poder afirmar-se que, quanto mais elevado for o valor da obrigação cuja cobrança coerciva é admitida no âmbito do processo executivo em que se verifica o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor, desacompanhado da correspondente advertência prévia, maior é a premência ou a necessidade de garantir que o bem jurídico celeridade, globalmente prosseguido através dos procedimentos de injunção, não compro- meta, de forma desproporcional, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva. XI – A censura constitucional que, por força do princípio da proibição da indefesa, consagrado no arti- go 20.º, n.º 1, da Constituição, recaiu sobre a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, não poderá, assim, deixar de atingir também as execuções basea- das em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, na medida em que tais procedimentos, apesar de apenas poderem ser instaurados contra

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