TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

155 acórdão n.º 264/15 SUMÁRIO: I – O juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 714/14 quanto ao artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória» foi reiterado no Acórdão n.º 828/14, assim como nas Decisões Sumárias n. os 804/14 e 59/15, embora recorrendo a fórmulas decisórias não inteiramente coincidentes. II – Apesar de nenhuma destas decisões ter integrado na dimensão interpretativa julgada inconstitucional qualquer elemento extraído da circunstância, comum a todos eles, de a norma sob fiscalização ter sido recusada aplicar no âmbito do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniá- rias emergentes de contratos de valor não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, nem ter feito expressamente depender a ratio decidendi subjacente ao juízo formulado do facto de estar em causa a aplicação do «artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória» no âmbito daquele tipo de procedimentos, o certo é que, conforme se retira do contexto aplicativo em que o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre tal dimensão normativa, foi essa a hipótese subsuntiva em concreto verificada. III – Considerados os limites do caso julgado que se forma no âmbito da fiscalização concreta da cons- titucionalidade, daqui resulta que o juízo de inconstitucionalidade formulado em todas as decisões indicadas pelo Ministério Público, justamente por não ter produzido efeitos senão no âmbito do caso Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do arti- go 857.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória”. Processo: n.º 208/15. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 264/15 De 12 de maio de 2015

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