TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL gerada pela celebração de uma convenção coletiva, uma vez que a celebração desta é da responsabilidade dos respetivos órgãos de gestão, não existindo qualquer evidência de que o Estado-administrador, enquanto titular da função acionista, tenha induzido as empresas a essa celebração. As convenções coletivas são firmadas dentro de um determinado quadro legislativo, traçado pelo Estado- -legislador, em cumprimento do estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição. Se, no momento da cele- bração, o regime legal admitia como possível objeto da autonormação coletiva o ponto por esta regulado, em termos que não contrariam o por lei imposto ou proibido, essa regulação convencionada passa a gozar do aval do Estado-legislador, que não pode, assim, dissociar-se, como res inter alios, do estabelecido na convenção coletiva e da confiança gerada no seu cumprimento. – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de junho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 94/92, 517/98, 187/01 e 391/04 e stão publicados em Acórdãos, 21.º, 40.º, 50.º e 59.º Vols., respetiva- mente. 3 – Os Acórdãos n. o s 128/09, 396/11, 187/13 e 474/13 e stão publicados em Acórdãos, 74.º, 82.º, 86.º e 87.º Vols., respeti- vamente. 4 – Os Acórdãos n. os 602/13 e 794/13 e stão publicados em Acórdãos, 88.º Vol.. 5 – O Acórdão n. º 413/14 está publicado em Acórdãos, 90.º Vol..

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