TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
153 acórdão n.º 260/15 faz, ao não remeter expressamente para o regime do contrato em funções públicas (o que resulta evidente), pretende apenas transpô-lo no que às condições concretas da sua remuneração diz respeito. E tanto assim é que no n.º 4, cuida de estabelecer a imperatividade e prevalência deste regime excecional. E ao fazê-lo, expressamente contempla a sua prevalência em relação a qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho preexistente, bem como a impossibilidade de ser derrogado por convenção coletiva de trabalho no futuro. Então, o presente n.º 4 só pode ter desejado deixar de fora da importação dos regimes de subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno, os aspetos particulares que para cada um deles são estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas em matéria de contratação coletiva. Por ser assim, considerei que o artigo 18.º, efetivamente, subtrai estas matérias ao âmbito da regula- mentação coletiva, não se limitando a sujeitá-las às condições em que a conformação por instrumento de regulamentação coletiva pode ter lugar relativamente aos trabalhadores contratados em funções públicas. Consequentemente, e independentemente de o regime específico de cada uma das matérias admitir, ou não, a contratação coletiva para os trabalhadores em funções públicas, bem como do seu concreto grau de liberdade, por contraste com o previsto no regime regra do contrato de trabalho, na minha interpretação, do regime fixado no artigo 18.º não pode deixar de resultar uma violação do direito à contratação coletiva, já que das normas do artigo não resulta a transposição das condições autorizando a contratação coletiva (o que, de todo o modo, sempre obrigaria a que se aferisse da legitimidade constitucional das limitações que estas imporiam, limitando a contratação coletiva genericamente prevista na lei geral, se fosse esse o caso, que não é, como se viu), mas apenas das regras substantivas que integram o regime fixado em matéria de subsídio de refeição, ajudas de custo e de transporte, retribuição do trabalho extraordinário e do trabalho noturno. Não é demais sublinhar que ao vedar, nestas matérias, o exercício do direito à contratação coletiva aos trabalhadores das Empresas Públicas, estes trabalhadores ficam em situação mais gravosa do que os próprios trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, já que, para estes, esses regimes substantivos podem, nalguns casos, ser afastados por instrumentos de regulação coletiva. – Catarina Sarmento e Castro. DECLARAÇÃO DE VOTO Fico vencido quanto às alíneas b) , c) e d) da decisão, na parte em que não declaram a inconstituciona- lidade da prevalência do regime fixado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, sobre os regimes constantes de instrumentos de contratação coletiva anteriormente celebrados e ainda vigentes. Em meu entender, a possibilidade de livre derrogação, pelo legislador, do estabelecido, “nos termos da lei”, pela conformação autónoma, a nível coletivo, das relações de trabalho, afeta, no seu cerne, o direito de contratação coletiva, garantido no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição. As razões desta posição já foram por mim explicitadas em declarações de voto apostas aos Acórdãos n. os 602/13 (ponto 3), 794/13 (ponto 3) e 413/14. Reitero que não está em causa a delimitação de um âmbito de normação reservado à contra- tação coletiva, mas o respeito pelas vinculações resultantes do anterior exercício desse direito. E não colhe o argumento, desenvolvido no ponto 23 do Acórdão, de que a possibilidade de exercício futuro do direito de autorregulamentação coletiva é suficiente para abonar a simultânea extinção dos efeitos vinculativos de convenções em vigor. Tal significa colocar uma vinculação assumida por uma das partes (a entidade patronal) na sua livre disposição, na sua vontade incondicionada de vir a assumir futuramente um compromisso de conteúdo idêntico ao que sobre si pesava, ao abrigo de uma convenção já celebrada e ainda vigente. Solução esta que, evidentemente, destrói toda a substância da garantia do direito à contratação coletiva. E também se mostra inteiramente insubsistente, a meu ver, o argumento, primeiramente avançado no Acórdão n.º 413/14, a propósito da norma do artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e neste Acórdão repetido (ponto 26), de que não pode ser imputada ao Estado-legislador a situação de confiança
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