TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

151 acórdão n.º 260/15 DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à decisão de não conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro – alínea a) da parte decisória do Acórdão. O artigo 14.º define e ordena o direito aplicável às empresas que integram o setor empresarial do Estado, vinculando tais entidades a actuar segundo o regime aí estabelecido. Segundo o n.º 1 desse artigo, aquelas empresas regem-se pelas normas de Direito Privado, sem prejuízo das especificidades decorrentes do próprio decreto-lei – que fixa os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial e as bases gerais das empre- sas públicas – dos diplomas que as criam ou constituem e dos respetivos estatutos. Esta norma estabelece pois uma hierarquia de fontes de direito aplicáveis a essas empresas, a qual assume particular importância na definição do regime jurídico das várias formas de atuação, designadamente se devem ser aplicadas normas de direito público ou normas de direito privado. A norma questionada – o n.º 2 do artigo 14.º – estabelece que o regime retributivo e as valorizações remuneratórias dos órgãos sociais e dos trabalhadores dessas empresas podem ser sujeitos, por lei, a normas excecionais, de caráter temporário. Por estar inserida na diploma definidor dos princípios e bases gerais das empresas do setor empresarial do Estado tem prevalência sobre o que se dispuser em sentido contrário nos diplomas que criam essas empresas, nos estatutos que a regulam e no contratos individuais de trabalho por elas celebrados. Ora, a estruturação hierárquica das fontes reguladoras das atividades dessas empresas acaba por dar sentido prescritivo à norma questionada, uma que vez transmite aos respectivos destinatários que, por normas de direito público, a retribuição convencionada no contrato pode ser temporariamente alterada, em situações excecionais, inviabilizando a formação de quaisquer expectativas quanto à irredutibilidade sala- rial. Tal como nas normas de competência e de autorização, transmite-se a ideia de que o legislador (e não qualquer outro órgão) pode alterar, de forma excecional e temporária (e não de qualquer outra) o regime retributivo fixado em regras de direito privado e eventualmente em regras estatutárias de hierarquia inferior. Uma norma com este sentido é passível de fiscalização constitucional. Todavia, pela argumentação cons- tante dos pontos 24 a 26 do Acórdão, a mesma não enferma do vício que os requerentes lhe imputam. – Lino Rodrigues Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevi a decisão de não conhecimento relativa à norma do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. Mas fiquei vencida quanto ao mérito, no que respeita às normas do artigo 18.º, alíneas b) , c) e d), da decisão, já que votei no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do direito à contratação coletiva (enquanto parte do direito à negociação coletiva) previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição. Fi-lo, quer quando se entenda que tais normas fixam um regime relativo ao subsídio de refeição, ajudas de custo e de transporte, remuneração de trabalho suplementar e de trabalho noturno, que tem prevalência (valendo para o passado), sobrepondo-se aos instrumentos de regulamentação coletiva já celebrados e ainda em vigor, derrogando-os; quer quando se entenda que tais normas fixam um regime de caráter imperativo (para futuro), inderrogável mediante o exercício da autonomia coletiva. No primeiro caso, faço-o pelas razões abundantemente expostas a propósito de outras normas já apre- ciadas por este Tribunal (Acórdãos n. os 602/13 e 413/14). Escrevi, a este propósito, neste último Acórdão: «(…) a disposição legal que agora as suspende viola o artigo 56.º n.º 3, da Constituição – que garante a contra- tação coletiva – ao pôr em causa a contratação coletiva em si mesma. Já em ocasião anterior (Acórdão n.º 602/13) votei (vencida) a inconstitucionalidade de norma (então, do Código de Trabalho) que determinava a suspensão da eficácia de anterior resultado de exercício de autonomia contratual coletiva, por violação associada do princípio

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