TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
15 acórdão n.º 377/15 SUMÁRIO: I – Ao legislador ordinário deve ser reconhecida larga margem de liberdade de conformação na prossecu- ção do que entenda dever ser a política criminal adequada, em cada momento histórico, às exigências de subsistência de bens coletivos fundamentais. Não sendo a Constituição um código detalhado de relações sociais ou sequer do modo de organização do Estado, «o juízo sobre a necessidade do recur- so aos meios penais cabe, em primeira linha, ao legislador», enquanto titular da função de primeiro mediador, ou concretizador, da ordem jurídico-constitucional. II – Todavia, nem por isso chegará a concluir-se que, em Estado de direito, é isenta de vínculos constitu- cionais a definição legislativa de medidas de política criminal. Nenhum poder o é; e muito menos o será o poder de definir novos crimes e de prever novas penas, o qual, pela sua especial natureza, não dispensará naturalmente a condição de poder constitucionalmente vinculado. Assim, e não obstante a larga margem conformadora que, neste domínio, deve ser reconhecida ao legislador, haverá sempre que concluir que a Constituição surge como o horizonte no qual há de inspirar-se, e por onde há de pautar-se, qualquer programa de política criminal. III – A jurisprudência tem definido, de modo constante, os princípios que dão corpo e sentido a este hori- zonte: o princípio da necessidade de pena (artigo 18.º, n.º 2); o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1) e o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2). IV – Trata-se de padrões de legitimação da constitucionalidade de novas incriminações cuja verificação, em caso algum, se pode dispensar. Em Estado de direito, nenhuma política criminal, qualquer que seja o seu escopo, se legitima, se através dela se não reunirem as exigências decorrentes destes três prin- cípios. A possibilidade de decomposição analítica dos seus conteúdos, através da descrição separada Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República (crime de enriquecimento injustificado). Processo: n.º 658/15. Requerente: Presidente da República. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 377/15 De 27 de julho de 2015
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