TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

149 acórdão n.º 260/15 determinando uma conformação externa e a posteriori do conteúdo de convenções coletivas anteriormente celebradas e vigentes. Contudo, entende-se que tal ingerência assim operada no conteúdo do direito de con- tratação coletiva já exercido não se afigura excessiva à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, face à prevalência dos objetivos de interesse público a prosseguir e explicitados na fundamentação do acórdão na parte em que se refere à imperatividade das normas em causa (cfr. n.º 22) – aliada à não supressão do direito (futuro) à contratação coletiva, ainda que em moldes diversos, por força do regime que resulta apli- cável por força das referidas normas. – Maria José Rangel Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Em declaração de voto que fiz exarar no Acórdão n.º 413/14 escrevi: «I – Tenho por excessivamente formalista a consideração da autonomia jurídica das empresas do SPE, que sustentou, no essencial, a deliberação do Tribunal relativa à não inconstitucionalidade da abolição dos comple- mentos de pensões pagos por empresas do setor público empresarial (SPE). Entendo que, por um lado, é real e quase sempre determinante a influência do Governo nas empresas do setor empresarial do Estado (que constitui a parte mais significativa do SPE), nomeadamente naquelas – como o Metropolitano de Lisboa e a Carris – que o Governo sempre refere quando trata de enfatizar dificuldades económicas, como fez na documentação que enviou ao Tribunal (e nas quais o Estado é acionista único). O Governo não só nomeia (e exonera) as administrações, como, através dos membros do Governo que exercem os poderes que a lei confere ao Estado na qualidade de acionista de tais empresas, condiciona fortemente a gestão empresarial. Esta circunstância torna, a meu ver, insuficiente o argumento da autonomia jurídica, para sustentar que o Governo nada teve a ver com as decisões gestionárias determinantes do pagamento dos complementos das pensões, de que resultaria a falta de fundamento para o investimento de confiança. As decisões das administrações das empresas pretenderam, como estratégia empresarial seguramente apoiada pelo Governo, reduzir os recursos humanos das empresas e daí as propostas de reformas antecipadas, preço dessa redução. Os trabalhadores que as aceitaram, acreditando na sua seriedade, fizeram uma opção que não fariam noutras circunstâncias, opção essa irreversível. Acreditaram na estabilidade da situação económica resultante de um verdadeiro contrato com a empresa, contrato que o Governo vem agora violar (bem ao contrário do respeito escrupuloso que exibe por outros contratos, muito mais lesivos dos contribuintes), impondo-lhes uma redução, em muitos casos drástica, dos seus rendimentos.» 2. Naturalmente que estas palavras conduzem-me inevitavelmente a não subscrever as considerações que no aresto se fazem relativamente à suposta inexistência de uma situação de confiança. Não obstante, concordo que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/2013 «supera o teste do interesse público.» É que, desta feita, não nos encontramos perante o corte de complementos de pensões, quase sempre decisivos na decisão do trabalhador de se reformar e cuja perda lhe pode criar sérias dificulda- des, numa época da sua vida em que já não poderá suprir tal redução – mas perante a aplicação aos atuais trabalhadores das empresas públicas do regime, menos favorável, aplicável aos trabalhadores em funções públicas, em várias matérias, umas remuneratórias – como a retribuição do trabalho noturno e do trabalho extraordinário –, outras não. Em qualquer caso, a medida apresenta uma impacte bem menor na vida dos trabalhadores atingidos, razão bastante para aceitar as razões de interesse público subjacentes e, consequentemente, a conformidade constitucional da medida. – João Pedro Caupers.

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