TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

148 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lisboa, 5 de maio de 2015. – Fernando Vaz Ventura (com declaração) – Maria Lúcia Amaral (com decla- ração) – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Cura Mariano (com a declaração que me afasto da parte da fundamentação que em termos de confronto com o princípio da proteção da confiança invoca a argumenta- ção que consta do Acórdão n.º 413/14) – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração) – Pedro Machete [vencido quanto à alínea a) ] – Ana Guerra Martins – João Pedro Caupers (com declaração de voto) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido nos termos da declaração em anexo) – Lino Rodrigues Ribeiro [voto de vencido, quanto à alínea a) da decisão] – Catarina Sarmento e Castro [vencida quanto às alíneas b) , c) e d) , nos termos da declaração de voto junta] – Joaquim de Sousa Ribeiro [vencido, nos termos da declaração anexa, quanto às alíneas b) , c) e d) da decisão]. DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho a fundamentação na parte em que reafirma e transpõe o entendimento acolhido no Acórdão n.º 413/14, fundado num necessário “distanciamento das empresas públicas face à «entidade pública mãe»” (cfr. ponto 26), pois, conforme exarei em declaração aposta nesse Acórdão, considero essa visão do relacionamento entre o Estado-administrador e as empresas públicas excessivamente formal. Porém, ao contrário do que sucedia com a normação então em apreço, não existem indicadores seguros de que, relativamente ao leque de matérias reguladas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, tenha o Estado-empresário induzido por qualquer forma expectativas de continuidade do quadro legal. – Fernando Vaz Ventura. DECLARAÇÃO DE VOTO Conheceria da norma contida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. A decisão de não conhecimento parece-me ser um retrocesso face ao “conceito funcional de norma” que desde o início da sua jurisprudência o Tribunal tão acertadamente formalizou. Sendo este conceito expansivo e não restritivo, e sendo ele funcionalmente adequado às exigências do controlo de constitucionalidade dos atos do poder legislativo – competência precípua que a Constituição confere à jurisdição constitucional – não vejo como deixar de considerar como «norma», para efeitos daquele controlo, o reconhecimento da necessi- dade de introdução, em um regime jurídico geral de direito privado, de uma disciplina (a relativa a matérias remuneratórias, definidas em função das exigências do Orçamento do Estado) de pendor claramente juspu- blicístico. Quanto a mim, do reconhecimento dessa necessidade trata o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei. E, por isso, tanto bastaria para que considerasse que o preceito contém uma “norma”, no sentido funcional que ao conceito foi dado pela jurisprudência do Tribunal. – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Divergi quanto à fundamentação das decisões expressas nas alíneas b) , c) e d) da Decisão do presente Acórdão no que respeita às normas resultantes da conjugação dos n. os 1 e 4, 2 e 4 e 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, pelas razões essenciais que de seguida se explicitam. Quanto à apreciação da violação do direito de contratação coletiva consagrado no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (cfr. C2., n.º 19 e segs.), alcançamos a conclusão formulada, mas não acolhemos a totalidade dos fundamentos para tanto invocados (no n.º 23). Entende-se que as referidas normas, na parte em que se estipula a sua prevalência sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, afetam o exercício concreto, já ocorrido, do direito fundamental de contratação coletiva e, assim,

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