TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
147 acórdão n.º 260/15 Do estrito ponto de vista do princípio da proporcionalidade, há que atender sobretudo a que a situação deficitária das entidades referidas no n.º 1 do artigo 18.º pode repercutir-se negativamente no equilíbrio financeiro do Estado, pelo que o interesse em evitar essa situação constitui uma razão ainda constitucional- mente credenciável de justificação das soluções impugnadas. Enquanto princípio geral de limitação do poder público, o princípio da proporcionalidade ou da proi- bição do excesso impõe ao Estado-legislador que adeque a sua projetada ação aos fins pretendidos e que não configure medidas que surjam, em relação a esses fins, inadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas (cfr. Acórdão n.º 187/01). Para além de adequada à finalidade em concreto prosseguida – acautelar a sustentabilidade das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos gerados por situações financeiras deficitárias –, a solução impugnada, na medida em que atinge, não o núcleo remunera- tório central – isto é, a contrapartida remuneratória da prestação laboral −, mas, perifericamente, prestações devidas a título suplementar ou complementar, e, mesmo quanto a estas, limita o seu efeito restritivo ao que resulta da importação das regras de abonação a que se encontram, em geral, sujeitos os trabalhadores em funções públicas, supera sem dificuldade o teste da “menor desvantagem possível” a que obriga o princípio da proporcionalidade, retirando fundamento à possibilidade de censurar o legislador por não ter adotado medidas menos intrusivas com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado. Por fim, não se pode dizer que o resultado obtido através da medida impugnada – incremento das con- dições para a autossustentabilidade financeira das entidades referidas no n.º 1 do artigo 18.º e consequente diminuição da necessidade, atual ou potencial, de realização de transferências do Orçamento do Estado a fim de compensar situações deficitárias – seja desproporcionado em relação à carga coativa que a mesma comporta. Tal carga, justamente porque se queda pelo plafonamento inerente à remissão para as regras de abonação que vigoram para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, não surge, quando confrontada com a extensão do benefício que para o interesse público prosseguido advirá da diminuição de custos operacionais desse modo originada, excessiva ou desequilibrada. No ponto em que se afasta do regime aplicável à generalidade dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual do trabalho, previsto no Código do Trabalho, e destes diferencia os agentes das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, a solução mantida em vigor pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 não se afigura, em suma, nem inadequada e/ou dispensável à prossecução dos fins visados, nem excessiva ou desproporcionada, quanto à carga coativa que comporta, para alcançar esses fins. III – Decisão 29. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro; b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n. os 1 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro; c) Não declarar a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n. os 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro; d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n. os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
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