TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL subsídio de refeição, ajudas de custo por deslocações e complementos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno e suplementar, a mutação de regime mantida em vigor pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 contribui de forma estrutural para a autossustentabilidade financeira daquelas empresas e, nessa medida, para uma diminuição, igualmente estrutural, do risco de uma projeção negativa no equilíbrio orçamental do Estado. Acresce que, conforme igualmente já referido, não está em causa nessa mutação de regime uma dimi- nuição descontextualizada ou especialmente diferenciativa do valor das prestações pecuniárias a qualquer um daqueles títulos abonáveis mas apenas a diminuição que poderá resultar da aplicação do regime que vale em geral para todos os trabalhadores que auferem por verbas públicas. De tudo isto se retira, em suma, não apenas que a medida legal em análise é ditada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente credenciáveis, como ainda que essa salvaguarda, nos termos em que se mantém em concreto operacionalizada, não acarreta sacrifícios desproporcionados aos agentes por ela afetados, o que, conforme se verá de seguida, releva também numa perspetiva de proibição do excesso. C4. Violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade 28. No ponto 21 da motivação do seu pedido, os requerentes invocam também a violação do princípio da proibição do excesso, nos seguintes termos: «No extenso preâmbulo que antecede o Decreto-Lei n.º 133/2013 não são apresentadas razões preponderantes de interesse público nas quais se possa fundar esta restrição do direito de negociação e contratação coletiva, não sendo sequer indiciada, quanto mais provada, a indispensabilidade desta medida para assegurar o cumprimento de um outro interesse constitucionalmente protegido, pelo que concluímos pela violação do princípio da proibição do excesso, inscrito no número 2 do artigo 18.º da Constituição». Por sua vez, a conclusão reportada ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 faz menção à “violação do princípio da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional consagrado no artigo 13.º da Constituição”. Não se encontra, porém, na fundamentação do pedido qualquer argumento assente num juízo compa- rativo, como seria indispensável num quadro valorativo informado pelo princípio da igualdade, princípio que, aliás, não é referido, entre os fundamentos da alegada inconstitucionalidade do artigo 18.º, na epígrafe que abre a parte do pedido a ela respeitante (p. 6). Mas, a querer extrair-se algum sentido útil fundamentador da alusão, na conclusão, à “igualdade pro- porcional”, ele só pode ser o de pôr em confronto a situação em que é colocado o grupo de trabalhadores abrangidos pelo regime impugnado e a generalidade dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato indi- vidual do trabalho, previsto no Código do Trabalho. Ora, a exposição anteriormente feita sobre o enquadramento do regime mantido em vigor pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 no âmbito das finalidades por este diploma prosseguidas, assim como a já assinalada relevância dos objetivos que, desde a sua introdução pela Lei n.º 55-A/2010, àquele regime podem ser em concreto assinalados, permite evidenciar também que as soluções normativas sob sindicância não são nem excessivas nem arbitrárias. O que esse regime representa é uma igualação do estatuto do conjunto dos agentes funcionalmente vin- culados às entidades empresariais referidas no artigo 18.º ao do da generalidade dos trabalhadores que aufe- rem por verbas públicas, no que diz respeito à abonação do valor das ajudas de custo e transporte por deslo- cações em território português e ao estrangeiro, assim como à fixação da retribuição devida pela prestação de trabalho noturno e suplementar. Essa igualação encontra suficiente suporte legitimador, quer nas vinculações inerentes à prossecução do interesse público pelo Estado-administrador e pelos governos regionais e órgãos de governo autárquico, quer na natureza exclusiva ou prevalecentemente pública do capital aí implicado.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=