TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

145 acórdão n.º 260/15 entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas a total observân- cia das regras da concorrência (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 133/13). As especificidades que se poderão observar decorrem unicamente de certas condicionantes de direito público que implicam um regime especial de orientação e controlo externo, que é essencialmente realizado por via do exercício da função acionista.  O que não impede que as empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas distintas do Estado ou das entidades públicas que detêm a influência dominante, realizem os seus interesses próprios (sociais e estatutários) e atuem segundo opções autónomas dos respetivos dirigentes. (…) Nesse sentido, há que reconhecer um distanciamento das empresas públicas face à «entidade pública mãe» que não tem paralelo com o que resulta da criação de entidades públicas de administração indireta, as quais são instituídas num contorno de direito administrativo e que se encontram submetidas a um regime jurídico público de orientação e controlo (a superintendência e a tutela). Ora, pela sua própria natureza, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sem prejuízo da sua função e consequente relevância orçamental, respeita à regulação da matéria conexionada com o endividamento e a autossustentabilidade das empresas públicas e enquadra-se no relacionamento jurídico de âmbito societário entre as sociedades de mão pública e os seus sócios públicos. Nessa mesma medida, tal preceito também postula uma separação e uma distân- cia entre o Estado-legislador e o Estado-empresário, retirando desse modo base para a imputação ao primeiro de uma eventual situação de confiança criada pelo segundo. Os critérios de gestão que permitiram a atribuição dos complementos de pensão são totalmente estranhos às razões que ditam a suspensão do seu pagamento nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Por outro lado, não existe qualquer evidência de que tenha sido o Estado-administrador, enquanto titular da função acionista, a induzir as empresas visadas a formalizar, através de contratação coletiva, o pagamento de com- plementos de pensão».  27. A perspetiva que, nos termos descritos, conduziu o Tribunal a concluir pela inexistência de uma situação de confiança a tutelar perante o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 é inteiramente transponível para o caso sob julgamento. Com efeito, tal como o regime contido no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, também a matéria regulada no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 constitui, conforme verificado já, uma concretização da orien- tação geral subjacente a todo o referido diploma no sentido da incrementação estrutural da margem para a autossustentabilidade financeira das empresas públicas, locais e regionais, enquadrando-se igualmente no “relacionamento jurídico de âmbito societário entre as sociedades de mão pública e os seus sócios públicos” e postulando por isso também uma cisão entre o Estado-legislador e o Estado-empresário. Para além do decaimento da base para a imputação ao Estado-legislador de eventuais situações de con- fiança geradas pelo comportamento do Estado-empresário, que em tais circunstâncias desde logo se verifica, acresce inexistirem também quaisquer indicadores de que tenha sido este último, enquanto titular da fun- ção de acionista e no âmbito do exercício dos seus poderes de orientação e controlo, a induzir os titulares dos órgãos de gestão e de administração das empresas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos a celebrar, designadamente através dos acordos de empresa, os instrumentos de regulamentação coletiva cujos efeitos são pretendidos acautelar através da invocação do princípio da proteção da confiança. Para além de se poder concluir, seja por referência às anteriores indicações do Estado-legislador, seja por invocação dos precedentes comportamentos do Estado-administrador, pela inexistência de uma situação de confiança legítima a tutelar perante o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, é ainda seguro que o regime aí reproduzido supera o teste do interesse público, na medida em que no balanceamento ou ponderação a realizar entre os interesses desfavoravelmente afetados pela subsistência da alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que continua a justificar essa alteração, este último deve prevalecer. Com efeito, ao viabilizar uma contenção permanente da despesa realizável pelas empresas públicas do setor empresarial do Estado e pelas entidades do setor empresarial local e regional a título de abonação do

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