TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL intervenção nos segmentos do setor empresarial visados pelo regime impugnado, o Estado-Administração terá, ainda segundo os requerentes, celebrado. A questão de saber se as expectativas geradas pelos instrumentos de regulação coletiva do trabalho cele- brados no âmbito do setor empresarial público são oponíveis, do ponto de vista do princípio da proteção da confiança, às opções de sentido contrário ulteriormente tomadas pelo Estado-legislador foi recentemente discutida no Acórdão n.º 413/14, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Estabelecendo o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 a suspensão do pagamento de complementos de pen- são aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor daquela lei, o Tribunal considerou-se confrontado, no Acór- dão n.º 413/14, com o problema da atendibilidade, no âmbito do princípio da proteção da confiança, das “eventuais situações de confiança correspondentes à expetativa de continuidade do pagamento dos comple- mentos de pensão fundadas em contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. Partindo do princípio de que, nas situações abrangidas pelo conjunto das normas então impugnadas, “o compromisso ou a assunção da responsabilidade é da empresa, e não do Estado diretamente”, o Tribunal considerou desde logo duvidosa a possibilidade de, em tais condições, ser imputada ao Estado, mormente ao Estado-legislador, a situação de confiança pretendida tutelar perante o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Referindo-se, em primeiro lugar, às empresas do setor empresarial local, o Tribunal notou que aí “o Estado, mesmo que considerado enquanto mero acionista, não exerce uma influência dominante. Conse- quentemente, nem sequer se pode falar, ainda que indiretamente, em comportamento estadual. É o primeiro teste de aplicação do princípio de proteção da confiança que dá um resultado negativo. Com efeito, rela- tivamente a essas situações, verifica-se que o autor da norma – o Estado nas suas vestes de legislador – não encetou qualquer comportamento capaz de gerar nos trabalhadores expetativas de continuidade. Quem o fez foram empresas dominadas e controladas por entidades públicas na órbita da administração autárquica – que detém autonomia em relação ao Estado central – como é o caso das empresas locais (artigo 19.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto)”. A esta a ordem de considerações, seguiu-se a consideração em especial da situação das empresas públicas do setor empresarial do Estado – sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e das entida- des públicas empresariais. Relativamente a estas, escreveu-se no Acórdão n.º 413/14 o seguinte: «Mas mesmo no respeitante às empresas públicas do setor empresarial do Estado – sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e entidades públicas empresariais –, não é possível pura e simplesmente desconsiderar a respetiva personalidade e autonomia. No setor empresarial do Estado, a função acionista é exercida pelo titular da participação social, que, no caso das empresas públicas, cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, e integra, designadamente, poderes de definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio e de definição dos objetivos e resultados, em especial, económicos e financeiros, a alcançar em cada ano e triénio, no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais que tenham sido emitidas pelo Governo no exercício da sua função política (artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 133/13). O conteúdo e o exercício da função acionista não interfere, no entanto, com a autonomia de gestão da empresa pública e os titulares dos órgãos de administração gozam de liberdade de conformação quanto aos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/13). Por outro lado, as empresas públicas regem-se prevalecentemente pelo direito privado e desenvolvem a sua ativi- dade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, impondo-se nas relações estabelecidas

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