TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
143 acórdão n.º 260/15 do setor empresarial regional e local foram incluídos no universo dos trabalhadores do setor público sujeitos à afetação remuneratória determinada no respetivo n.º 1, universo esse que remetia então para «o mais lato dos sentidos admitidos pela delimitação conceitual da tradicional noção de “função pública”, abrangendo por isso, «não só todos os funcionários e agentes do Estado e demais pessoas coletivas de direito público mas também os titulares de cargos públicos, incluindo os próprios titulares dos órgãos de soberania», isto é, todos “quantos explicitam um qualquer desempenho funcional na Administração Pública, Estado e outras entidades públicas” (…) e cuja remuneração é por isso, assegurada através de verbas públicas» (cfr. Acórdão n.º 187/13). Por força de tal inclusão, os titulares dos órgãos de administração ou de gestão, bem como os traba- lhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional e local foram ainda sujeitos à proibição de valorizações remuneratórias estabelecida para os trabalhadores do setor público no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro. E, adicionalmente, foi determinada no artigo 29.º, alínea a) , daquela Lei a proibição de atribuição de, durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, de remunerações variáveis de desempenho aos gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, das empresas do setor empresarial do Estado, bem como das empresas detidas, direta ou indiretamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e municipais. O critério geral de equiparação dos titulares dos órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhado- res das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional à generalidade dos trabalhadores do setor público para efeitos de determinação, conjuntural ou definitiva, dos regimes aplicáveis à retribuição, complementos retributivos e abono de prestações pecuniárias de tipo assistencial, introduzido pela Lei n.º 55-A/2010, foi mantido nas leis orçamentais posteriores [cfr. artigos 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, 27.º, n. os 1 e 9, alíneas o) e r) , e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 33.º, n. os 1 e 9, alíneas o) e r) , e 39.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro], tendo sempre por justificação a ideia de que os primeiros, na medida em que auferem (também) por verbas públicas, deveriam ser sujeitos às con- tingências retributivas feitas sucessivamente recair sobre os segundos, sendo estas, além do mais, necessárias à diminuição da despesa corrente das empresas visadas, tendo em vista o respetivo saneamento financeiro e, em consequência, a redução das transferências, atuais ou potenciais, diretas ou indiretas, a partir do Orçamento do Estado, com o objetivo de compensar eventuais situações deficitárias. Ora, não só esta opção geral de equiparação não foi desde então interrompida, como o contexto invo- cado para enquadrá-la não sofreu até hoje qualquer alteração. Considerados os precedentes comportamentos do Estado-legislador, a reafirmação da aplicabilidade ao segmento do setor empresarial integrado pelas entidades públicas empresariais, empresas públicas de capi- tal exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional dos regimes de abonação previstos para os trabalhadores em funções públicas, a que procede o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, não pode, em suma, ser tida como uma intervenção de sentido imponderável ou inesperado, desinserido da perspetiva subjacente às opções legislativas anteriores ou, em qualquer caso, desalinhada do enquadramento a que originariamente pode ser reconduzida. 26. Os requerentes alegam, no entanto, que os “comportamentos que muito elevaram a confiança” dos particulares visados pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 “na manutenção do quadro legal vigente” são, na realidade, aqueles que o Estado, através do Governo, empreendeu quando “se assumiu como contra- parte na negociação coletiva”, o que tornará as expectativas assim geradas “especialmente elevadas e intensas”. Trata-se, assim, de acordo com os requerentes, da defraudação de expetativas fundadas no comporta- mento, já não do Estado-legislador, mas nos instrumentos de regulamentação coletiva que, no âmbito da sua
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