TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Verificados que sejam esses requisitos, há ainda “que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucio- nalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expetativa”. No caso em apreço, a violação da confiança que é imputada ao legislador ordinário resulta diretamente da substituição do princípio de fixação livre, designadamente através do exercício do direito de contratação coletiva, do valor do subsídio de refeição e das ajudas de custo e de transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro a abonar aos titulares dos órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, bem como da retribuição a estes devida pela realização de trabalho noturno e suplementar, pela heteronormação correspondentemente prevista para os trabalhadores com vínculo de emprego público. Esta, conforme já se salientou, é integrada pela pré-fixação legal dos valores a cada um daqueles títulos abonáveis, acompanhada, quer da exclusão da possibilidade da sua derrogação por decisão unilateral dos órgãos sociais da empresa, quer do agravamento das condições para o seu afastamento no âmbito da autorregulamentação coletiva. Do que se trata não é, portanto, da supressão de quaisquer direitos, faculdades ou benefícios, nem mesmo de um abaixamento descontextualizado ou atípico do valor correspondente às prestações pecuniárias que integram o respetivo objeto, mas tão-somente da remissão para as soluções constantes do regime legal para esse efeito aplicável à generalidade dos trabalhadores do setor público. Tal remissão é diretamente reportável ao objetivo de padronização dos regimes de abonação daquele tipo de prestações assistenciais e complementos remuneratórios relativamente a todos quantos auferem, exclusiva ou prevalecentemente, por verbas públicas, constituindo este, por seu turno, um mecanismo de condiciona- mento estrutural dos gastos operacionais suportados pelas entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades dos setores empresariais local ou regional, tendo em vista a respetiva autossustentabilidade financeira e, por essa via, a diminuição do risco de uma contribui- ção negativa para o défice público. Ora, nem a fixação destes objetivos, mediatos e imediatos, por parte dos titulares do poder decisório, nem o modo como aos mesmos foi dada concretização no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, podem ser diretamente atribuídos à iniciativa do legislador de 2013. 25. Na verdade, o conjunto das normas constantes dos n. os 1 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 foi introduzido na ordem jurídica, como já se referiu, pelo legislador orçamental de 2010. Como se referiu (ponto 10, supra ), através do seu artigo 31.º, a Lei n.º 55-A/2010 procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de dezembro, que então estabelecia o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, o que incluiu o aditamento ao Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de dezembro, do artigo 39.º-A, tendo sido transposto o conteúdo normativo deste último, sem modificações relevantes, para o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013. A mutação legislativa acusada de violar o princípio da proteção da confiança, remonta, pois, na totali- dade dos seus aspetos, à Lei n.º 55-A/2010. A Lei n.º 55-A/2010 procedeu à equiparação dos titulares dos órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritaria- mente público e entidades do setor empresarial local e regional aos trabalhadores do setor público, não ape- nas quanto aos aspetos a que se reporta o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, mas para um conjunto mais amplo de efeitos, ainda que de natureza, não definitiva, mas conjuntural. Com efeito, por força da previsão das alíneas q) e t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, os titulares dos órgãos de administração ou de gestão, bem como os trabalhadores das enti- dades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades
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