TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

141 acórdão n.º 260/15 Sob tal perspetiva, se os termos em que é assegurado para futuro o exercício do direito à contratação coletiva forem em si mesmos constitucionalmente lícitos, essa licitude constitucional não é suscetível de ser posta em causa pela simultânea extinção dos efeitos vinculativos de convenções anteriormente celebradas, ainda que produzidos “nos termos da lei” em vigor no momento dessa celebração. Ora, como se referiu, as condições em que, relativamente à fixação do valor dos acréscimos pecuniá- rios devidos pela realização de trabalho suplementar e noturno, é admitido o exercício futuro do direito de autorregulamentação coletiva são tanto objetiva como subjetivamente mais exigentes do que aqueles que vigoravam em todo o setor empresarial do Estado, setor empresarial local e setor empresarial regional antes da introdução no ordenamento jurídico da disciplina atualmente contida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013. Por isso, a eficácia retroativa que, tal como resultava já do n.º 4 do artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 continua a atribuir às prescrições contidas nos seus números anteriores não constitui uma afe- tação dispensável ou escusada do efeito vinculativo das convenções anteriormente celebradas, apresentando- -se, pelo contrário, necessária para anular a possibilidade de as convenções coletivas já celebradas se imporem para futuro à lei imperativa, frustrando a implementação de novos regimes de autorregulamentação coletiva e, por consequência, a realização das finalidades a esta subjacentes. Estamos, assim, perante hipótese em tudo semelhante àquela que foi julgada no Acórdão n.º 187/13, onde se concluiu pela compatibilidade entre o disposto no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição e as normas feitas constar do n.º 15 do artigo 27.º e do n.º 9 do artigo 29.º, ambos da Lei n.º 66-B/2012, que atribuíam natureza imperativa aos regimes de afetação remuneratória em cada um deles previstos, prescrevendo que os mesmos prevaleciam sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho, não podendo ser por estes afastados ou modificados. Apesar de as medidas agora em causa terem natureza, não conjuntural, mas definitiva, é possível reafir- mar quanto a elas o entendimento segundo o qual, não estando em causa a afetação da estabilidade dos con- tratos de trabalho geradores do direito às contraprestações pecuniárias devidas a título de realização de traba- lho suplementar e noturno a que se referem as normas cuja imperatividade se impugna “a eficácia retroativa resume-se, afinal, à impossibilidade de as convenções coletivas se imporem para futuro à lei imperativa e não à possibilidade de a lei imperativa se sobrepor retroativamente a estas, invalidando efeitos pretéritos que ao respetivo abrigo hajam sido produzidos” (cfr. apontado aresto). Cumpre, pois, concluir pela inexistência de fundamento para invalidar, face ao n.º 3 do artigo 56.º da Constituição, as normas resultantes da conjugação de cada um dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, com o n.º 4 do mesmo preceito. C3. Violação do princípio da confiança 24. No que respeita ao princípio da proteção da confiança – que, para além de corolário do princípio do Estado de direito democrático, constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurí- dica −, este Tribunal tem jurisprudência constante e reiterada (cfr., em especial, a formulação do Acórdão n.º 128/09, reafirmada em numerosas decisões posteriores). Conforme recentemente notado no Acórdão n.º 413/14, resulta de tal jurisprudência que a “aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obe- decer a situação de confiança, para ser digna de tutela: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públi- cos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico”.

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