TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contratação coletiva que, quanto àqueles aspetos, integram o regime jurídico-funcional da generalidade dos trabalhadores que auferem por verbas públicas. Por tudo o que ficou dito, pode concluir-se que a imperativa transposição para o segmento do setor empresarial integrado pelas entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional dos limites ao direito à auto- nomia contratual que, em matéria de fixação do valor de retribuição do trabalho suplementar e noturno, valem, em geral, para os trabalhadores contratados em funções públicas não só não atinge o espaço irre- dutível necessário à afirmação, no âmbito da regulação dos vínculos estabelecidos naquele setor, de uma competência de negociação coletiva das associações sindicais constitucionalmente afirmada, como pode ser associada, relativamente aos condicionamentos que não deixa ainda assim de introduzir, a razões de interesse público suficientemente relevantes e idóneas para justificar a proibição de fixação discricionária, designada- mente através de acordos de empresa, do valor dos complementos remuneratórios devidos aos trabalhadores daquelas entidades. 23. Não sendo possível, pelas razões acabadas de expor, considerar constitucionalmente ilícita a impera- tividade que o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 fixa às normas designativas do direito apli- cável constantes dos seus números anteriores – e, consequentemente, invalidar a proibição de afastamento para futuro, através do exercício da contratação coletiva, dos regimes relativos à fixação da contraprestação devida pela realização de trabalho suplementar e noturno aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas –, há ainda que verificar se tal conclusão deve ser estendida à prevalência que concomitantemente lhes é atribuída e que tem por efeito, conforme referido já, a derrogação dos regimes que em contrário constem de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente celebrados e ainda vigentes. No Acórdão n.º 794/13, que concluiu pela não inconstitucionalidade “das normas dos artigos 2.º, em articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”, o Tribunal foi confrontado com a apreciação de uma disposição destinada a fixar a força vinculativa do regime substantivo ali consagrado cuja estrutura é semelhante àquela que é seguida no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013. Tratava-se, em concreto, da prescrição contida no artigo 10.º da Lei n.º 68/2013, que atribui “natureza imperativa” e faz prevalecer “sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho” o “período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas” estabelecido no respetivo artigo 2.º Depois de ter concluído que, “em especial no que se refere aos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho expressamente admitidos pelo artigo 130.º do RCTFP, a prevalência prevista no artigo 10.º da Lei n.º 68/2013 rege apenas para o passado, fazendo cessar todos aqueles instrumentos de que resulte um período laboral inferior ao agora fixado”, não impedindo “para o futuro (…) a consagração, por via de nego- ciação coletiva, de alterações ao novo período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, em sentido mais favorável a esses trabalhadores”, o Tribunal considerou que, com essa força vinculativa – isto é, sobrepondo-se às convenções já celebradas mas não afastando a possibilidade de fixação de regime mais favorável por instrumento de regulamentação coletiva –, o regime do artigo 2.º era conforme à Constituição. Apesar de o Tribunal não ter confrontado diretamente o conteúdo prescritivo então impugnado com o direito à contratação coletiva constante do artigo 56.º, n. os 3 e 4, da Constituição, não deixa de subjazer a esse juízo de conformidade constitucional a perspetiva segundo a qual, no espaço de conformação normativa materialmente integrado pelo elenco dos direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição e sujeito por isso à reserva constitucional do direito de contratação coletiva, a preservação da possibilidade de derro- gação futura, através de instrumento de regulamentação coletiva, do regime fixado por lei constitui uma con- dição suficiente para garantir a licitude constitucional da força vinculativa nesses termos atribuída ao regime editado, não sendo para tal efeito indispensável que, em simultâneo, se conservem os efeitos do resultado do anterior exercício da autonomia coletiva, durante o período de vigência das convenções celebradas.
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