TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

139 acórdão n.º 260/15 Relativamente a tais entidades – as quais, apesar de, em regra, sujeitas ao direito privado, em especial ao direito laboral, não deixam de constituir instrumentos de prossecução do interesse público, nem de con- correr, direta ou indiretamente, para a definição dos índices de sustentabilidade financeira do Estado –, a possibilidade de ocorrerem razões de ordem pública suscetíveis de justificar, quanto a determinados aspetos do regime aplicável às prestações retributivas devidas aos respetivos trabalhadores, a importação da disciplina legalmente prevista para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, com os níveis de inderroga- bilidade com que aí vigora, é, por isso, à partida mais ampla. Para além do cabimento que, por tais razões, lhe pode à partida ser reconhecido, a importação para os segmentos do setor empresarial visados pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas relativos à fixação da retribuição devida pela prestação de trabalho noturno e suplementar, com o nível de inderrogabilidade com que para estes vigoram, pode, além do mais, ser em concreto justificada pela relação suscetível de ser estabelecida entre os aspetos da regulação em causa – complementos salariais – e as finalidades, constitucionalmente credenciáveis, subjacentes ao conjunto das normas e princípios que integram a reforma do regime jurídico do setor público empresarial levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 133/2013. Conforme recentemente se afirmou no Acórdão n.º 413/14, a reforma do regime jurídico do setor público empresarial levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 133/2013 teve “em vista prosseguir, entre outros, o objetivo de reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as empresas nele integradas e de, por essa via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público, e de submeter a um mesmo regime as matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indi- retamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam (cfr. o preâmbulo do citado Decreto-Lei)”. Tal reforma incluiu, a par das alterações acima já assinaladas (ponto 13, supra) , o estabelecimento de “regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que con- tribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do setor público”, pretendendo estabelecer “um regime jurídico mais exigente, mas também mais claro, transparente e eficaz, no que respeita ao controlo da legalidade e da boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial (cfr. artigos 43.º a 45.º)”. Esta relação entre a situação financeira das empresas públicas e o interesse na sustentabilidade das con- tas do setor público encontra-se ainda subjacente, conforme salientado no mesmo Acórdão, “ao próprio regime definido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada com as alterações subsequentes pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. De acordo com o respetivo artigo 10.º, o «Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações», sendo que a equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental, entre outras, «das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado» [n.º 2, alínea e) ]”. A importação para o âmbito do segmento do setor empresarial integrado pelas entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente publico e entidades do setor empresarial local ou regional das normas relativas à fixação da contraprestação devida pela realização de trabalho suplementar e noturno, aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, acompanhada da preser- vação do nível de inderrogabilidade com que as mesmas aí vigoram, assim como a padronização de regimes que, quanto a tais aspetos, é por esse modo alcançada, são, assim, plenamente recondutíveis à finalidade, globalmente assumida pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de concorrer para a salvaguarda da integridade finan- ceira do Estado através da diminuição dos gastos operacionais registados naquele setor e, por essa via, para as possibilidades de efetiva realização das tarefas fundamentais a seu cargo. A tutela deste interesse – que, podendo assumir uma intensidade ou premência conjunturalmente variá- vel, é, em si mesmo, permanente e estrutural – constitui, por seu turno, uma justificação suficientemente relevante para impedir a censura, perante o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, da decisão de transpor para o âmbito do setor empresarial do Estado visado pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 as limitações à

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