TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

137 acórdão n.º 260/15 A imperatividade, como decorre do que ficou dito que o regime contido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, não produz diretamente o efeito de subtrair ao âmbito da contratação coletiva a regulação de qualquer uma das matérias a que se referem os seus n. os 1 a 3. O efeito diretamente produzido pelo artigo 18.º do referido diploma legal é apenas o de, quanto a tais matérias, sujeitar a possibilidade de conformação por instrumento de regulação coletiva às condições em que tal conformação pode ocorrer no âmbito do domínio de regulação aplicável aos trabalhadores contratados em funções públicas. Nesta perspetiva, o efeito diretamente produzido pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 é o de equiparar, para efeitos ali previstos – isto é, para efeitos de fixação do regime de abono do subsídio de refeição e das ajudas de custo e de transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro, assim como de determinação da retribuição devida pela realização de trabalho suplementar e noturno –, os titulares de órgãos de administração ou de gestão e os trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públi- cas de capital exclusivamente ou maioritariamente publico e entidades do setor empresarial local ou regional aos trabalhadores em funções públicas, em especial aos trabalhadores nessas funções contratados. Embora o regime-regra aplicável no âmbito do setor público empresarial seja o regime jurídico geral de direito privado, designadamente o regime jurídico do contrato individual de trabalho, o legislador optou por equiparar, para aqueles precisos e concretos efeitos, os agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 18.º aos trabalhado- res em funções públicas. Desta forma, a possibilidade de modelação, unilateral ou negocial, das regras apli- cáveis aos primeiros ficou sujeita ao espaço de conformação de que, relativamente àquelas matérias, dispõem os instrumentos de regulamentação coletiva que regem o estatuto jurídico–funcional dos segundos. Na medida em que o direito de contratação coletiva na Administração Pública não inclui a possibili- dade de derrogação dos valores fixados para o subsídio de refeição (vide ponto 17, supra ) e se encontra, além disso, condicionado, desde logo do ponto de vista dos intervenientes necessários à celebração do acordo, quanto à possibilidade de incidir sobre a fixação do valor das ajudas de custo e de transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro e sobre as regras de retribuição do trabalho noturno e suplementar, conclui-se, assim, que a disciplina constante do 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 produz, através da equipa- ração para que diretamente remete, o efeito indireto de comprimir e condicionar a liberdade de contratação coletiva que, enquanto princípio-regra do regime do contrato individual de trabalho, prevalece, em geral, no domínio da conformação do estatuto jurídico-funcional dos trabalhadores das empresas públicas. Assim sendo, coloca-se a questão de saber se este efeito, desencadeado pela equiparação direta e impe- rativa estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, atinge o “espaço da autoregulação cons- titucionalmente garantido que põe [aí] em causa a possibilidade de realização do direito de contratação coletiva” (cfr. Acórdão n.º 94/92) ou, em qualquer caso, introduz nesse direito uma restrição “desnecessária e desadequada”. Trata-se, em suma, de determinar se a imperativa remissão para os regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas e a consequente importação, igualmente imperativa, dos limites à com- petência privada de autorregulação que aí vigoram, implicam a negação do direito de contratação coletiva. 21. Conforme acima já verificado, no enquadramento resultante do Código do Trabalho – que é aquele que, em regra, prevalece no âmbito do setor público empresarial público –, só os acréscimos devidos pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar são considerados complementos remuneratórios, isto é, acrescentos à retribuição base. Por assim ser, pode desde logo duvidar-se de que a fixação do valor do subsídio de refeição e das ajudas de custo e de transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro – cuja natureza é, naquele domínio, não retributiva mas assistencial – possa reconduzir-se, logo de um ponto de vista conceptual, ao âmbito material do direito à retribuição do trabalho consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Cons- tituição, e ser considerada por essa via matéria sob reserva de convenção coletiva. Com efeito, tal como sucede com a garantia infraconstitucional da irredutibilidade salarial consagrada quer no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [artigo 89.º, alínea d) ], quer no Código do Trabalho [artigo 129.º, n.º 1, alínea d) ], também a proteção constitucional da contrapartida remuneratória

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