TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
135 acórdão n.º 260/15 empresa, fazendo cessar todos aqueles que remetam para regimes distintos; para futuro, tais instrumentos não poderão modificar os regimes de abonação do subsídio de refeição fixados para os trabalhadores em fun- ções públicas, podendo, no entanto, dispor sobre a retribuição devida pelo trabalho noturno e suplementar prestado pelos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, embora apenas no âmbito da regulação de uma carreira ou conjunto de carreiras e mediante a intervenção dos membros responsáveis da Administração central, local ou regional, consoante o caso. É, pois, com este sentido que seguidamente se vai confrontar o regime constante do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 com os parâmetros constitucionais convocados pelos requerentes. C2. Direito de contratação coletiva 19. O primeiro parâmetro que os recorrentes consideram infringido decorre da garantia do direito de contratação coletiva, estabelecida no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição. Encontra-se aí consagrada “nos ter- mos da lei”, pelo que cabe a esta a definição das matérias que podem constituir objeto do apontado direito. Ainda que tal remissão comporte uma ampla margem de liberdade do legislador, o Tribunal tem enten- dido que daí não resulta que “a lei possa esvaziar de conteúdo um tal direito, como sucederia se regulamen- tasse, ela própria, integralmente, as relações de trabalho, em termos inderrogáveis pelas convenções coletivas” (Acórdão n.º 517/98). Tal devolução significa apenas, na formulação do mesmo aresto, “que a lei pode regu- lar o direito de negociação e contratação coletiva, delimitando-o ou restringindo-o, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja: pelo menos, a lei há de garantir uma reserva de contratação coletiva”, sendo este núcleo determinado, como referido no Acórdão n.º 602/13, em função dos direitos dos trabalhadores e das imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho previstos nos artigos 56.º, n.º 1, 58.º e 59.º da Constituição. A este propósito, escreveu-se neste último aresto o seguinte: «A delimitação desse núcleo intangível do direito de contratação coletiva não pode ser feita a partir da lei, sob pena de “inversão da hierarquia normativa e de esvaziamento da força jurídica do preceito constitucional” (cfr. Vieira de Andrade e Fernanda Maçãs, “Contratação Coletiva e Benefícios Complementares de Segurança Social,” in Scientia Iuridica, maio-agosto 2001, n.º 290, p. 29 e segs.). A determinação desse núcleo essencial, por via interpretativa, há de resultar dos “contributos firmes” dados pela Constituição, concretamente, do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, que comete às associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e dos artigos 58.º e, sobretudo, 59.º, “na medida em que estabelece um vasto elenco de direitos dos trabalhadores e de imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho”, do qual se pode extrair um “núcleo duro, típico, das matérias que se reportam às relações laborais e que constituirão o objeto próprio das convenções coletivas” ( idem , pp. 34 e 35)». Do enquadramento acima exposto pode extrair-se que o direito de negociação coletiva – e, consequen- temente, o direito à autonomia contratual coletiva que materialmente o integra –, apesar de constitucional- mente colocado sob reserva de lei, impõe que, no âmbito de normação materialmente delimitado pelo elenco de direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição, não possa deixar de haver “um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho à disciplina coletiva, o qual não pode ser aniquilado por via normativa estadual” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edi- ção, 2007, p. 745, e Acórdão n.º 94/92). Desta existência, constitucionalmente obrigatória, de um espaço aberto à contratação coletiva não decorre, todavia, que se encontre constitucionalmente vedada a edição de normas legais imperativas que contendam, de forma direta ou indireta, com o âmbito da relação de emprego, privado ou público. Dessa existência resulta apenas – embora necessariamente – que, ao delimitar o direito à autonomia contratual
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