TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que as normas contidas nos Decretos-Leis n. os  106/98, de 24 de abril, e 192/95, de 28 de julho, não preveem expressamente a possibilidade da sua derrogação, já sob incidência da incidência da LTFP, aquela integração, associada à circunstância de tais normas não terem natureza imperativa, é suficiente para abrir a possibilidade de celebração de instrumentos de regulamentação coletiva naquelas matérias. A determinação do sentido e alcance da modificação operada pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, à luz do que se deixou exposto, conduz à verificação de que o conjunto das normas sob sindicância tem o efeito de transpor para o âmbito das regras aplicáveis aos titulares dos órgãos de gestão e trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritaria- mente público e entidades do setor empresarial local ou regional: i) o valor do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei n.º 57-A/84, de 20 de fevereiro, e na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, em termos não derrogáveis, quer por decisão unilateral dos respetivos órgãos sociais, quer por qualquer um dos instrumentos de regulação coletiva admitidos; ii) o valor das ajudas de custo e de transporte por deslocações em território nacional e ao estrangeiro, resultante dos Decretos-Leis n. os  106/98, de 24 de abril, e 192/95, de 28 de julho, respetivamente, ambos alterados pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, em conjugação com a Portaria n.º 1553-D/2008, em termos que, apesar de inderrogáveis no âmbito do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passaram a poder ser afastados no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas nas condições em que o podem ser os regimes relativos à fixação da contra- partida devida pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno; e iii) os regimes de fixação da contrapartida devida pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno, sucessivamente previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estes derrogáveis por acordo coletivo de carreira – que pressupõe a obrigatória intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública (ou, no caso das entidades do setor empresarial regional ou local, dos responsáveis homólogos dos governos regionais e autarquias locais) – e, no caso de existir um acordo coletivo de carreira que a tal os habilite, também pelos acordos coletivos de entidade empregadora pública, que exigem a intervenção, a par daqueles responsáveis, de membros da Administração central, regional ou local. Em suma: o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 tem o efeito de, no âmbito da regulação do esta- tuto dos titulares dos órgãos de gestão e trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional: i) subtrair ao âmbito, quer dos poderes de decisão dos respetivos órgãos sociais quer da contratação coletiva, a fixação dos valores do subsídio de refeição e, sob incidência da LVCR, também das ajudas de custo e de transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro; e ii) condicionar a possibilidade de exercício da negociação coletiva sobre a fixação do valor da contrapartida devida pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno, por um lado, à regulamentação de toda uma carreira ou conjunto de carreiras, e, por outro, à intervenção dos membros da Administração central, local ou regional responsáveis pela tutela do segmento do setor empresarial de que se trate. 18. Esclarecido, nestes termos, o âmbito objetivo e subjetivo a que, por força do artigo 18.º do Decreto- -Lei n.º 133/2013, o direito de negociação coletiva passará a ficar sujeito enquanto fonte normativa do regime jurídico-funcional aplicável aos titulares dos órgãos de gestão e aos trabalhadores das entidades públi- cas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, é agora possível enunciar o sentido final do conjunto das prescrições injuntivas pretendidas confrontar com a Constituição. Tal sentido é, pois, o seguinte: a título não conjuntural mas definitivo, os regimes de abonação do sub- sídio de refeição e ajudas de custo e de transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro fixados para os trabalhadores em funções públicas, assim como os regimes relativos à retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar e noturno, atualmente previstos na LTFP sobrepor-se-ão aos instrumen- tos de negociação coletiva já celebrados que disponham sobre tais matérias, designadamente aos acordos de

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