TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

133 acórdão n.º 260/15 dispor, segundo a LTFP, sobre: i) as matérias para o efeito especialmente previstas na própria LTFP; ii) as matérias para o efeito previstas em norma especial; iii) os aspetos do estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público enunciados no n.º 1 do respetivo artigo 355.º Por contemplar expressamente os suplementos remuneratórios [cfr. alínea a) ], o elenco dos aspetos do estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público enunciados no n.º 1 do artigo 355.º, da LTFP, estende-se, quer à abonação das ajudas de custo e subsídios de transporte, quer à contrapartida devida pela prestação de trabalho noturno e suplementar. Quanto a este último aspeto, as próprias normas da LTFP especialmente dedicadas à fixação do regime aplicável – isto é, os respetivos artigos 160.º, n.º 2, e 162.º, n.º 4 – estabelecem, à semelhança do que se encontra previsto nos artigos 210.º, n.º 2, e 212.º, n.º 4, do RCTPF, a possibilidade de fixação por instrumento de regulamentação coletiva do valor do acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho noturno e suplementar, respetivamente. Fora do âmbito objetivo de incidência dos instrumentos de regulamentação coletiva mantém-se, no entanto, a fixação do valor correspondente ao subsídio de refeição uma vez que se trata já de uma prestação pecuniária não qualificável como suplemento remuneratório e, como tal, não incluída no conjunto das maté- rias elencadas no n.º 1 do artigo 355.º da LTFP. No plano da conformação subjetiva do direito à contratação coletiva, a LTFP mantém a exigência de intervenção, em representação do empregador público, do(s) membro(s) do Governo(s) com responsabilida- des na matéria pretendida regulamentar (ou no caso dos serviços das administrações regionais e autárquicas, dos responsáveis homólogos dos governos regionais ou das autarquias). Assim, sem prejuízo das necessárias adaptações, no que respeita às competências em matéria adminis- trativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, relativamente aos serviços da administração regional e da administração autárquica (cfr. artigo 1.º, n.º 2, da LTFP), a legitimidade para a celebração de instru- mentos de regulamentação coletiva de trabalho em representação do empregador público encontra-se atri- buída: i) quanto aos acordos coletivos de carreiras gerais, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (cfr. artigo 364.º, n.º 1, da LTFP); ii) para os acordos de carreira especiais, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e aos restantes membros do Governo interessados, em função das carreiras objeto dos acordos [cfr. artigo 364.º, n.º 2, alínea b) ]; e iii) para acordos coletivos de empregador público, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ao que superintenda no órgão ou serviço e ao emprega- dor público [cfr. artigo 364.º, n.º 3, alínea b) ]. Importa atentar em que, tanto sob a vigência do RCTFP, como sob incidência da LTFP, os acordos coletivos de entidade empregadora pública, apesar de corresponderem aos acordos de empresa que vigoram no âmbito do Código do Trabalho, consubstanciam, no confronto com estes, uma contração tanto objetiva como subjetiva do âmbito do direito de contratação coletiva. Com efeito, na falta de um acordo de carreira, os acordos coletivos de entidade empregadora não podem incidir sobre matérias relativas a suplementos remuneratórios e, mesmo que os acordos coletivos de carreira possam incidir sobre a totalidade do conjunto das matérias para o efeito legalmente elencadas (cfr. artigo 355.º, n.º 1, da LTFP), verificam-se, ainda assim, restrições de âmbito objetivo sem correspondência no domínio do direito privado. Sem embargo, ainda que não totalmente eliminadas, tais restrições beneficiam, porém, de um relevante desagravamento no âmbito da LTFP, em especial quando comparado com o regime constante da LVCR: desde que o aspeto a regular se inscreva no âmbito das matérias legalmente acessíveis à conformação por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – isto é, integre, no caso, o conceito de suplementos remuneratórios –, a LTFP, ao contrário do que sucedia no âmbito da LVCR, não exige que a norma legal que disciplina tal matéria contemple expressamente a possibilidade do seu afastamento por aquela via, mas apenas que essa norma legal não tenha natureza imperativa. Por isso, enquanto, sob incidência da LVCR, as ajudas de custo por deslocações em território nacional e ao estrangeiro, apesar de integrarem o conceito de suplementos remuneratórios e de estes constituírem matéria aberta à contratação coletiva, não podiam ser fixadas por acordo coletivo de carreira na medida em

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=