TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL emprego público de vários institutos originários do Direito do Trabalho (sobre a tendência para a laboraliza- ção do regime dos trabalhadores da Administração Pública, cfr. Acórdão n.º 474/13). Com efeito, tendo sido introduzido pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública, tal direito foi incrementado sobretudo a partir do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e encontrou novo impulso com a aprovação, em 2014, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a que já se fez referência. De todo o modo, o direito de contratação coletiva não se encontra aí admitido, sequer relativamente aos trabalhadores contratados em funções públicas, com a extensão, objetiva ou subjetiva, com que é reco- nhecido no Código do Trabalho. Assim, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), elegeu o contrato como modalidade-regra de constituição da relação jurídica de emprego público e incluiu, entre as fontes normativas do regime jurídico aplicável aos trabalhadores contratados em funções públicas, os acordos coletivos de trabalho. De acordo com o estatuído nos n. os 1 e 2 do artigo 81.º da LVCR, nas matérias em que por disposição legal expressa pudessem regular, constituíam fontes normativas os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que integrassem ou derrogassem disposições ou regimes constantes: i) da própria LVCR, bem como da legis- lação que então a regulamentava; ii) das leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetiva abrangesse todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercessem as respetivas funções, na parte aplicável; iii) das leis especiais aplicáveis às corres- pondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei, pudessem regular; e iv) do RCTFP. Dentre o elenco das matérias exemplificativamente enunciadas como suscetíveis de integração ou derrogação por acordo coletivo de trabalho, encontrava-se a relativa aos suplementos remuneratórios [cfr. alínea a) , do n.º 2 do artigo 81.º]. Por seu turno, o RCTFP tipificava os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais e não negociais, integrando no âmbito da primeira categoria os acordos coletivos de trabalho (artigo 2.º, n.º 2). Com a entrada em vigor da LTFP – diploma que não só contém uma inédita remissão geral para o regime constante do Código do Trabalho (artigo 4.º), como, à semelhança deste, dispõe de um Título intei- ramente dedicado à negociação coletiva (cfr. artigos 347.º a 393.º) – os instrumentos de regulamentação coletiva, enquanto fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas, viram as suas valências mantidas ou mesmo acrescidas. A LTFP procede à tipificação dos instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho através de uma categorização idêntica àquela que constava do RCTFP, isto é, contrapondo os instrumentos de regulamen- tação coletiva de trabalho convencionais aos não convencionais, integrando na primeira categoria o acordo coletivo de trabalho de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária (cfr. artigo 13.º, n. os 1, 3 e 4). E, tal como resultava do regime precedente, os acordos coletivos de trabalho podem assumir as modalidade de acordos coletivos de carreira, correspondentes às convenções aplicáveis a uma carreira ou conjunto de carreiras, ou acordos coletivos de empregador público, isto é, as convenções coletivas aplicáveis no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções (cfr. artigo 13.º, n. os 6 e 7). Tendo optado pela enunciação expressa de um princípio geral de articulação dos acordos coletivos de trabalho segundo o qual o acordo coletivo de carreira deve indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público (cfr. artigo 14.º, n.º 1), a LTFP reproduz, quanto às matérias por este conformáveis, a restrição que consta do 343.º, n.º 2, do RCTFP, estabelecendo que, na falta de acordo coletivo de carreira ou daquela indicação, o acordo coletivo de empregador público apenas poderá regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios (cfr. artigo 14.º, n.º 2). Sem prejuízo desta ressalva, específica dos acordos de empregador público, assim como da impossibili- dade de derrogação de normas imperativas, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho poderão
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