TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

131 acórdão n.º 260/15 Com efeito, se, ao contrário do que sucede com as entidades públicas stricto sensu, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e as entidades do setor empresarial local ou regional se regem, em primeira linha, pelo direito privado – domínio predominante- mente integrado pelos princípios da liberdade contratual e a autonomia das partes –, e, mais relevantemente ainda, os trabalhadores destas empresas, ao contrário dos trabalhadores em funções públicas, se encontram sujeitos à disciplina geral constante do regime do contrato individual de trabalho, não é razoavelmente con- figurável que o legislador tivesse pretendido importar para aquele segmento do setor empresarial as normas substantivas a estes aplicáveis em matéria de abonação do subsídio de refeição, ajudas de custo por desloca- ções e retribuição do trabalho extraordinário e noturno com um grau de imperatividade superior àquele com que as mesmas vigoram no âmbito da regulação de que procedem. A ser como os requerentes pressupõem, a aplicação de tais normas substantivas a esse âmbito subjetivo – movimento que obedeceu, como se viu, a intuito de padronização – torná-las-ia em si mesmas inderrogáveis, independentemente de no seu campo de regulação primário poderem ser afastadas, total ou parcialmente, por instrumentos de regulação coletiva de trabalho. Na medida em que não deixaria de determinar para os agentes do setor empresarial do Estado considerados no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 – cujo regime funcional regra é de natureza privatística –, uma solução menos flexível do que aquela que vale para os trabalhadores em funções públicas – em princípio, sujeitos a um regime mais acentuadamente juspublicístico –, tal desarmonia, caso existisse, consubstanciaria a introdução no ordenamento jurídico de uma incoerência incompatível com o postulado hermenêutico do legislador razoável. A imperatividade estabelecida no n.º 4 artigo do 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 há de dizer por isso respeito às normas designativas do direito aplicável contidas nos números anteriores e não às normas mate- riais ou substantivas que integram os regimes mandados aplicar, pelo que só a análise destes permitirá em definitivo determinar os termos e medida em que, no segmento do setor empresarial ali visado, a disciplina globalmente fixada no referido artigo proíbe o afastamento por instrumento de contratação coletiva das regras relativas: i) ao abono do subsídio de refeição, previstas no Decreto-Lei n.º 57-A/84, de 20 de fevereiro, em conjugação com a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro; ii) ao pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte por deslocações em território nacional e por deslocações ao estrangeiro, previstas nos Decretos-Leis n.º 106/98, de 24 de abril, e 192/95, de 28 de julho, respetivamente, ambos alterados pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, em conjugação com a Portaria n.º 1553-D/2008; iii) à retribuição devida pelo trabalho suplementar, previstas no artigo 162.º da LTFP, que sucedeu, com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, ao artigo 212.º do RCTFP; e iv) à retribuição devida pelo trabalho noturno, previstas no artigo 160.º da LTFP, que sucedeu, após a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, ao artigo 210.º do RCTFP. A medida em que tais normas puderem ser afastadas por instrumento de regulação coletiva relativa- mente aos trabalhadores em funções públicas – ou, na fórmula adotada pela LTFP, aos trabalhadores com “vínculo de trabalho em funções públicas” (cfr. artigo 1.º, n.º 1) — dará a medida em que as mesmas pode- rão vir a ser contratualmente afastadas em relação aos titulares dos órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maiorita- riamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, coincidindo esta, no plano prospetivo, com a medida final da mutação legislativa produzida pela disciplina constante do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, tomando por referência a solução que decorreria dos regimes a que, conforme visto já, uns e outros se encontram em regra submetidos. 17. Ao perspetivar a amplitude do direito de contratação coletiva para a Administração Pública devemos atender a que a sua consagração constitui realidade relativamente recente e, bem assim, que a sua evolução é em boa medida tributária do movimento de aproximação dos regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas ao regime aplicável no âmbito do setor privado, com integração no âmbito da relação de

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