TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, a argumentação desenvolvida pelos requerentes pressupõe uma interpretação da norma do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, segundo a qual a prevalência do regime fixado nos n. os 1, 2 e 3 do referido artigo, atingindo os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho já celebrados e a celebrar, comporta não apenas a imediata supremacia aplicativa das regras de abonação prevista para os trabalhadores em funções públicas face ao estipulado nos instrumentos de regulação coletiva de trabalho já celebrados no âmbito do segmento do setor empresarial visado pelo conjunto das normas impugnadas, pois impediria igualmente que viessem a ser ulteriormente afastadas por via de negociação coletiva as próprias disposições substantivas contidas nos regimes mandados aplicar, ainda que estas admitam, elas próprias, o seu afastamento, total ou parcial, por convenção coletiva de trabalho. Para o efeito, da articulação do estatuído nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 com o preceituado no respetivo n.º 4, os requerentes parecem retirar a imperativa subordinação dos titu- lares dos órgãos de administração ou de gestão e/ou dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, quer aos valores fixados para o subsídio de refeição, ajudas de custo e transporte por deslocações devidos aos trabalhadores em funções públicas, quer aos coeficientes de remuneração do trabalho suplemen- tar e do trabalho noturno previstos, originariamente, no RCTFP, e atualmente na LTFP, passando todos eles a sobrepor-se, com ressalva do estabelecido nas leis orçamentais, a qualquer lei especial ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho já em vigor, e vedando qualquer deles o estabelecimento, para o futuro, de valores ou coeficientes remuneratórios diferenciados. Nesta visão, a norma contida no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 seria uma norma acessória ou instrumental, no sentido em que não dispõe de um conteúdo injuntivo autónomo, antes se encontrando funcionalmente adstrita à fixação dos termos em que cada uma das normas constantes dos números anteriores passará a relacionar-se, uma vez editada, com todas as outras, pretéritas ou futuras, legais ou convencionais, que incidam ou se proponham incidir sobre a matéria. Importa ajuizar do bem fundado desta interpretação. No plano literal, parece incontroverso que a natureza prevalecente e imperativa prescrita no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 é aí atribuída ao “regime fixado” nos respetivos n. os 1 a 3, isto é, ao conjunto das prescrições que, no âmbito da designação do direito aplicável, subtraem à incidência do regime-regra a que se encontram sujeitos os titulares dos órgãos de administração ou de gestão das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, por um lado, e os respetivos trabalhadores, por outro, a regulação de determinadas matérias, colocando-as diretamente sob efeito do que a esse propósito se estabelece em outros regimes – no caso, no regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas ou, na fórmula constante da LTFP, aos trabalhadores com “vínculo de trabalho em funções públicas” (cfr. artigo 1.º, n.º 1). Tal regime, apesar de não ser, no geral, aplicável às entidades públicas empresariais [cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b) , da LTFP], sê-lo-á para efeitos de abonação do subsídio de refeição, ajudas de custo e subsídio de transporte por deslocações em território nacional e ao estrangeiro, e fixação da retribuição devida pela presta- ção de trabalho noturno e suplementar, aspetos relativamente aos quais o legislador ordinário decidiu afastar a disciplina que resultaria do direito privado aplicável como regime-regra, designadamente a regulamentação prevista para o contrato individual de trabalho. Esta interpretação, da qual resulta que aquilo que é vedado à contratação coletiva pelo n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 é a substituição por outro, proveniente de um distinto âmbito de regula- ção, do regime previsto para os trabalhadores em funções públicas, mas não a derrogação das regras substan- tivas neste integradas sempre que as mesmas puderem ser aí afastadas por instrumento de regulamentação coletiva, é, para além de confirmável a partir da localização sistemática pelo corpo de normas em questão, a única que, de um ponto de vista teleológico, se mostra compatível com a presunção hermenêutica do legis- lador razoável (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=