TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

129 acórdão n.º 260/15 Sem prejuízo da impossibilidade de contrariarem normas legais imperativas [cfr. artigo 478.º, n.º 1, alínea a) , do Código do Trabalho], os instrumentos de regulamentação coletiva podem dispor sobre todas as matérias não subtraídas à disponibilidade dos sujeitos coletivos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, constituindo, por isso, uma fonte de regulamentação legalmente habilitada a fixar, no âmbito do contrato individual de trabalho, não apenas o valor do subsídio de refeição [cfr., neste sentido, artigo 154.º, n.º 3, alínea b) , do Código do Trabalho], mas ainda o regime de abonação das ajudas de custo e despesas de viagem e de transporte. Por se tratar de matérias igualmente não excluídas da negociação, os instrumentos de regulação coletiva podem ainda dispor sobre os complementos remuneratórios devidos, quer pelo trabalho noturno (cfr. artigo 266.º), quer pelo trabalho suplementar (cfr. artigo 268.º) prestado pelos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho. 15. Feito este percurso, em face do regime constante do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, aplicável aos titulares dos órgãos de administração ou de gestão das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva ou maiori- tariamente público e, ainda que subsidiariamente, das entidades do setor empresarial local, e do regime fixado nos Decretos Legislativos Regionais n. os  12/2008/A e 12/2010/M, aplicável aos titulares dos órgãos de administração ou de gestão das entidades do setor empresarial regional, e ainda do estabelecido no Código de Trabalho, aplicável aos trabalhadores de todas as referidas entidades, verifica-se que, a par das limitações conjunturais impostas por leis orçamentais e aí expressamente ressalvadas, o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto- -Lei n.º 133/2013, em análise, tem o efeito de, a título prevalecente e imperativo: «[…] i) em conjugação com o estabelecido no n.º 1, importar para o âmbito do estatuto de todos os referidos sujei- tos as limitações inerentes à pré-fixação legal dos valores abonáveis a título de subsídio de refeição, ajudas de custo e transporte por deslocações em vigor para os trabalhadores em funções públicas; ii) em conjugação com o n.º 2, substituir o regime previsto no Código do Trabalho para a remuneração do trabalho suplementar pelo regime homólogo previsto para os trabalhadores em funções públicas, origina- riamente no artigo 212.º, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e após a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, no artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e iii) em conjugação com o n.º 3, substituir o regime previsto no Código do Trabalho para a remuneração do tra- balho noturno pelo regime homólogo previsto para os trabalhadores em funções públicas, originariamente no artigo 210.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e após a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014 , no artigo 160.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.» Como não pode deixar de ser, a imperatividade rege para o futuro, pelo que, por esta via, fica proibido o afastamento, designadamente pelo exercício da autonomia coletiva e individual, dos regimes relativos à abonação do subsídio de refeição, ajudas de custo e de transporte em território português e ao estrangeiro, bem como à fixação da contraprestação devida pela realização de trabalho suplementar e noturno, para que remetem as normas constantes do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013. A prevalência, em contrapartida, tem como objeto referencial fontes normativas em vigor, significando a sua consagração que os regimes mandados aplicar pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 suplantam, derrogando-os, os regimes constantes de leis especiais ou de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente celebrados e ainda vigentes. 16. O problema de constitucionalidade colocado pelos requerentes em torno do bloco normativo inte- grado pelas disposições constantes do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 dirige-se primacialmente a questionar a licitude da imperatividade e prevalência atribuídas pelo respetivo n.º 4 ao regime estatuído nos números precedentes.

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