TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18.º, isto é, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e as entidades do setor empresarial local ou regional. Essas entidades regem-se, de acordo com os correspondentes regimes jurídicos, pelas normas de direito privado, designadamente pelo disposto na lei comercial, sendo-lhes em especial aplicável, no âmbito da regulação do vínculo estabelecido com os respetivos agentes: i) em relação aos titulares dos órgãos de admi- nistração ou de gestão, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, ou, no caso dos titulares dos órgãos de administração ou de gestão das empresas públicas regionais, o Estatuto do Gestor Público da Região Autó- noma dos Açores e o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovados Decretos Legislativos Regionais n.º 12/2008/A e n.º 12/2010/M, respetivamente; e ii) em relação aos respetivos trabalhadores, o regime do contrato individual de trabalho constante do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revisto, pela última vez, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, regendo-se a matéria relativa a contratação coletiva pela lei geral. O regime remuneratório resulta, em termos no essencial coincidentes, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, e dos Decretos Legislativos Regionais n.º 12/2008/A e n.º 12/2010/M. Esse regime não contém expressamente quaisquer limites imperativos quantificados para a fixação do valor do subsídio de refeição e das ajudas de custo e transporte por desloca- ções em território português e no estrangeiro devidas aos titulares dos órgãos de administração ou de gestão das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional. Na qualidade, seja de suplemento remuneratório, seja de prestação não retributiva, o valor das ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro a abonar aos titulares dos órgãos de administração ou de gestão das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional tenderia a ser, de acordo com o referido regime, discricionariamente estabelecido pelos respetivos órgãos sociais – no caso das sociedades anónimas, pelas respetivas assembleias-gerais – ainda que no respeito pelos eventuais critérios definidos pela Resolução do Conselho de Ministros prevista no artigo 28.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, mas sempre sem a limitação que adviria da sua legal indexação a um valor fixo ou pré-determinado, estabelecido por fonte diversa. Por se tratar de um benefício social, os titulares dos órgãos de administração ou de gestão das referidas entidades teriam, além do mais, direito ao valor do subsídio de refeição que se encontrasse fixado para os trabalhadores das empresas respetivas. 14. Já se referiu que os trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional encontram-se sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, no âmbito do qual os instrumentos de regulação coletiva cons- tituem, a par da legislação estadual do trabalho, uma das fontes do direito aplicável (artigo 1.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas, por último, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto). De acordo com o regime previsto para o contrato individual de trabalho, os instrumentos de regulamen- tação coletiva negociais compreendem a convenção coletiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em pro- cesso de arbitragem voluntária, podendo a convenção coletiva, por seu turno, assumir três modalidades dis- tintas: i) o contrato coletivo, que corresponde à convenção celebrada por associações sindicais e associações de empregadores; ii) o acordo coletivo, que consiste numa convenção celebrada entre associações sindicais e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; e iii) o acordo de empresa, que corresponde à convenção celebrada entre associações sindicais e um empregador para vigorar numa determinada empresa ou estabelecimento (artigo 2.º, n. os 2 e 3, do Código de Trabalho).
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