TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
127 acórdão n.º 260/15 No momento da publicação do referido diploma, tal regime era o constante do artigo 212.º do RCTFP. Todavia, tal como sucedeu com a LVCR, também a Lei n.º 59/2008 foi entretanto revogada pela Lei n.º 35/2014 [cfr. artigo 42.º, n.º 1, alínea e) ], que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Na sequência de tal revogação, a disciplina relativa à retribuição do trabalho extraordinário passou a constar do artigo 162.º da LTFP, que estipula o acréscimo a perceber pelo trabalhador na primeira hora ou fração desta (25% da remuneração) e nas horas ou frações subsequentes (37,5% da remuneração), assim como por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado (50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado). Nos termos do n.º 4 do preceito, os montantes remuneratórios nele previstos podem ser fixados em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. De acordo com a regra, fixada no n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, segundo a qual todas as referências aos diplomas revogados pelo respetivo n.º 1 se entendem feitas para as correspondentes normas da LTFP, é para a disciplina prevista no artigo 162.º deste último diploma que, desde a respetiva entrada em vigor, se deverá considerar remeter o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013. Conforme estatuído no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, a aplicação do regime rela- tivo à prestação de trabalho suplementar previsto no artigo 162.º da LTFP é imperativa, prevalecendo sobre os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e apenas cedendo perante o que em contrário se dispuser nas Leis orçamentais. Esta ressalva final determina a prevalecente aplicação da disciplina que atualmente se contém no artigo 45.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, onde, à semelhança do que sucedera nas três leis orçamentais anteriores, se dispõe sobre os valores de acréscimo por trabalho extraordinário durante o ano de 2015. Esta, porém, exceciona, nos termos do seu artigo 46.º, a aplicação de tal regime aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial sempre que dele resulte, para tais empresas, e por efeito de regula- mentação internacional, redução de receitas. O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 refere-se, por último, ao regime aplicável à retribui- ção devida por trabalho noturno prestado pelos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, determinando a respetiva sujeição ao regime que, à data da publicação do referido diploma, se encontrava previsto no artigo 210.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Uma vez mais, por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 35/2014 e da consequente revogação, operada pela alínea e) do n.º 1 do respetivo artigo 42.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a disciplina relativa ao trabalho noturno fixada no artigo 210.º deste diploma foi substituída pela disciplina homóloga atualmente constante do artigo 160.º da LTFP. Dele decorre que o trabalho noturno deve, por regra, ser remunerado com a majoração de 25% relati- vamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, podendo tal remuneração ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, através de uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho. Tal como os mencionados nos n. os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, também o regime respeitante ao trabalho noturno fixado no n.º 3 é de aplicação imperativa nos termos determinados pelo res- petivo n.º 4, prevalecendo sobre os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e apenas cedendo perante o que em contrário se dispuser nas Leis Orçamentais. 13. Para se medir o alcance da mutação legislativa operada pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, no confronto com a solução que adviria da convocação dos regimes em regra aplicáveis, impõe-se uma breve referência a esses regimes. Todavia, das diferentes realidades a cuja distinção o Decreto-Lei n.º 133/2013 procede no âmbito da regulação do setor público empresarial, apenas importará considerar aqui a respeitante às entidades abrangidas pelo âmbito subjetivo de aplicação das normas compreendidas no respetivo artigo
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