TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL regulamentação coletiva de trabalho, já celebrados e a celebrar, com exceção do que se encontrar estabelecido na Lei do Orçamento do Estado. Importa, então, ter em atenção esses vários regimes. No que respeita ao subsídio de refeição, o regime atualmente previsto para os trabalhadores em funções públicas decorre do Decreto-Lei n.º 57-A/84, de 20 de fevereiro, que estabeleceu o “novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais instituto públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos”, em conjugação com a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, que atualizou o respetivo valor, fixando-o em 4,27 euros. Cabe referir que, para além de estabelecida nos termos que resultam dos n. os 1 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, a sujeição imperativa dos titulares dos órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritaria- mente público e entidades do setor empresarial local ou regional ao regime de abono do subsídio de refei- ção previsto para os trabalhadores em funções públicas encontra ainda fundamento no artigo 43.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Daí resulta que os termos em que o regime de abono do subsídio de refeição previsto para os traba- lhadores em funções públicas é atualmente aplicável aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e os trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maiorita- riamente público e entidades do setor empresarial local ou regional são aqueles que, tendo constado já das leis orçamentais n. os  55-A/2010, 64-B/2011, 66-B/2012 e 83-C/2013, se encontram definidos, para o ano de 2015, no artigo 43.º da Lei n.º 83-B/2014. Ao contrário do previsto no artigo 18.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 133/2013, e tal como aconteceu nas anteriores leis orçamentais, este regime contém uma cláusula geral de salvaguarda, que assegura a manutenção dos valores percebidos a 31 de dezembro de 2014 a título de subsídio de refeição que não coincidam com o montante fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, até que esse montante atinja aquele valor (cfr. artigo 43.º, n.º 2, da Lei n.º 82-B/2014). O regime de pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte por deslocações em território nacio- nal aplicável aos trabalhadores em funções públicas encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, em particular no respetivo no artigo 38.º, em conjugação com os n. os 2 e 4 da Portaria n.º 1553- D/2008, de 31 de dezembro, que fixam, respetivamente, os montantes a atribuir a esse título. O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezem- bro, o qual procedeu, no n.º 1 do seu artigo 4.º, à redução, entre 15% e 20%, dos valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, e no n.º 4 do mesmo artigo 4.º, à redução em 10% do valor do subsídio de transporte estabelecido no n.º 4 da mesma Portaria. O pagamento das ajudas de custo e transporte devidas por deslocações ao estrangeiro aplicável aos tra- balhadores em funções públicas encontra-se, por seu turno, regulado no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, em conjugação com da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, que, em conformidade com o previsto no artigo 14.º daquele diploma legal, fixou, no respetivo n.º 5, os valores devidos àquele título. O Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, foi entretanto alterado pelo já referido Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que procedeu, no n.º 3 do seu artigo 4.º, à redução, entre 15% e 20%, dos valores das ajudas de custo fixados no n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, sofreu nova modificação, pela Lei n.º 66-B/2012 que, no respetivo artigo 42.º, procedeu à alteração do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma, elevando para 40% e 35% os coefi- cientes de redução dos valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro. O regime aplicável à retribuição devida pelo trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores das entidades acima referidas decorre do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, determinando a sujeição destes ao regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas.

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