TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

125 acórdão n.º 260/15 pecuniárias destinadas a “remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particula- ridades que envolvem a sua execução” (cfr. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.º volume, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2001, p. 315). No âmbito da LVRC, constituíam suplementos remuneratórios transitórios os relativos à prestação de trabalho extraordinário e de trabalho noturno [artigo 73.º, n.º 3, alíneas a) e b) ] e também as ajudas de custo e subsídios de transporte. Tais suplementos eram, em regra, fixados em montantes pecuniários, só excecio- nalmente podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal (artigo 73.º, n.º 6). A LVCR foi recentemente revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [cfr. artigo 42.º, n.º 1, alínea c) ], que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante também referida como LTFP), em vigor desde o dia 1 de agosto (cfr. artigo 44.º, n.º 1). Sob a LTFP, a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público mantém como seus componentes estruturais a remuneração base, os suplementos remuneratórios e os prémios de desempenho (cfr. artigo 146.º), persistindo o conceito de suplementos remuneratórios integrado pelos acréscimos remu- neratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e cate- goria (artigo 159.º, n.º 1). Reproduzindo, sem alterações, a previsão do artigo 73.º, n.º 3, da LVRC, o n.º 3 do artigo 159.º da LTFP mantém a regra segundo a qual os suplementos remuneratórios são devidos quando, naquela posição, os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) de forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) de forma perma- nente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. No âmbito da LTFP, subsistem, assim, qualificáveis como suplementos remuneratórios os relativos à retribuição do trabalho suplementar e do trabalho noturno, bem como ao abono das ajudas de custo e sub- sídios de transporte, mantendo-se ainda, como regra, a de que tais suplementos são fixados em montantes pecuniários, só excecionalmente podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal (artigo 159.º, n.º 5). Por seu turno, no enquadramento resultante do Código do Trabalho, aplicável ao contrato individual de trabalho, as ajudas de custo, os abonos de viagem, as despesas de transporte e os abonos de instalação, não têm, em princípio, caráter retributivo [cfr. artigo 260.º, n.º 1, alínea a) ] – trata-se de pagamentos efetuados pelo empregador ao trabalhador que se situam para além do sinalagma contratual (cfr. Pedro Romano Marti- nez, Direito do Trabalho, 6.ª edição, Almedina, 2013, p. 549) −, o mesmo valendo para o subsídio de refeição fixado em convenção coletiva de trabalho (cfr. artigo 260.º, n.º 2), consistindo numa prestação de natureza “assistencial” (cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, 2004, p. 473). Já os acréscimos devidos pela prestação de trabalho noturno (cfr. artigo 266.º) e de trabalho suplementar (cfr. artigo 268.º) são considerados complementos remuneratórios, isto é, acrescentos à retribuição base, sem prejuízo, no segundo caso, da possibilidade de nesta virem a ser integrados sempre que a prestação ocorra com caráter de regularidade ( idem , p. 470). 12. Da concatenação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 com o precei- tuado no respetivo n.º 4 resulta que aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalha- dores das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e das entidades do setor empresarial local ou regional são aplicáveis os regimes relativos ao abono do subsídio de refeição e das ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estran- geiro previstos para os trabalhadores em funções públicas, sendo tal aplicação imperativa e prevalecente no confronto com quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de

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