TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do setor público abrangidos pelas medidas de consolidação orçamental (cfr. n. os 1 e 2), incluindo, portanto, quer os trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maiori- tariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, quer os trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos. Embora com variações relativas ao valor dos coeficientes de remu- neração do trabalhado extraordinário, esta norma foi mantida nas Leis Orçamentais posteriores, tendo sido retomada no artigo 45.º da Lei n.º 66-B/2012 e no artigo 45.º da Lei n.º 86-C/2013. Por outro lado, foram preservados ambos os conjuntos específicos de normas que haviam dado concre- tização, no âmbito da Lei n.º 55-A/2010, à padronização do regime de abonação dos suplementos remu- neratórios em relação a determinadas categorias de trabalhadores do setor público. Assim: i) a sujeição dos agentes das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional aos regimes relativos ao abono de ajudas de custo e transporte por deslocações e à retribuição do trabalho extraordinário e noturno previstos para os trabalha- dores em funções públicas foi mantida através da transposição para o novo regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, das disposições anteriormente contidas no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 558/99; e ii) a subordinação dos trabalhadores das fundações públicas e dos esta- belecimentos públicos àqueles regimes foi assegurada através da sucessiva reprodução do artigo 32.º da Lei n.º 55-A/2010 nas Leis Orçamentais posteriores, mais concretamente nos artigos 30.º da Lei n.º 64-B/2011, 40.º da Lei n.º 66-B/2012 e 44.º da Lei n.º 83-C/2013. Da descrição acabada de fazer retira-se, assim, que, a par da subordinação às medidas transversais de caráter orçamental relativas ao subsídio de refeição e à retribuição do trabalho extraordinário aplicáveis a todos os trabalhadores do setor público, os titulares de órgãos de administração e gestão e trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional foram sujeitos, a título não conjuntural mas definitivo, à aplicação dos regimes relativos ao abono do subsídio de refeição, ajudas de custo e transporte por deslocações e à retribuição do trabalho extraordinário e noturno previstos para os trabalhadores em funções públicas, em particular para os trabalhadores contratados. Justamente porque se pretendeu definitiva, esta sujeição foi concretizada, não através da edição e suces- siva renovação de normas de natureza orçamental, mas sim no âmbito da própria revisão do regime jurídico do setor empresarial do Estado, evidenciando por isso a natureza, não de medida avulsa, mas de conformação estrutural do regime aplicável. Não se trata, portanto, de uma providência ocasional, de alcance temporal limitado, funcionalmente associada ao esforço de consolidação orçamental, mas da definição, com caráter de permanência, do regime aplicável ao abono do subsídio de refeição e a certos dos suplementos remuneratórios devidos no âmbito da relação de emprego estabelecida com as entidades do setor empresarial estadual, local e regional. 11. Em si mesmas, tais prestações obedecem a enquadramentos jurídicos distintos, quer no âmbito do regime relativo aos trabalhadores que exercem funções públicas, quer no campo de incidência do Código do Trabalho. Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (adiante referido por LVCR), o subsídio de refeição e as prestações sociais deixaram de constituir componentes da remuneração – assim acontecia no regime anterior, constante do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro –, passando a ser considerados no âmbito da proteção social e benefícios sociais (cfr. artigo 114.º da LVCR). O regime remuneratório passou a ser composto pela remuneração base, pelos suplementos remunera- tórios e pelos prémios de desempenho (cfr. artigo 67.º, n.º 1, da LVCR), sendo considerados suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (artigo 73.º, n.º 1), correspondendo-lhes a natureza de prestações

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