TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

123 acórdão n.º 260/15 relativo à determinação da lei aplicável ao abono do subsídio de refeição e suplementos remuneratórios devidos aos titulares de órgãos de administração e de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empre- sarial local ou regional, regime esse que transitou sem alterações relevantes para o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, aqui impugnado, com exceção da ressalva, agora expressamente introduzida, quanto à preva- lência do que em contrário se encontrar estabelecido na Lei do Orçamento do Estado, e da eliminação da ressalva que anteriormente assegurava a prevalência das “disposições sobre trabalho suplementar e noturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde”. De acordo com o Relatório do Orçamento do Estado para 2011, o regime então introduzido obedeceu, no âmbito da Lei n.º 55-A/2010, a um duplo objetivo: tratou-se, por um lado, de medida destinada a via- bilizar, em termos imediatos, a redução da despesa do Estado através dos custos com pessoal (cfr. Relatório OE 2011 , p. 48) e, por outro, de proceder a “alterações, com caráter definitivo”, justificadas pelo propósito, mais amplo, de “padronizar os regimes aplicáveis à prestação de trabalho noturno e suplementar, às ajudas de custo e ao valor pago pelo subsídio de refeição”, no âmbito do setor empresarial do Estado, “remetendo-os para os regimes paralelos aplicáveis aos trabalhadores contratados em funções públicas e respetivas formas de remuneração” (cfr. Relatório OE 2011 , p. 53). Tal propósito de padronização foi concretizado tanto por via da edição de um corpo de normas de natu- reza estritamente orçamental, de caráter transversal e amplo alcance subjetivo, estendendo o mesmo regime de abonação do subsídio de refeição a um vasto conjunto de agentes, como através da edição de corpos específicos de normas, destinados a segmentos ou a categorias particulares de agentes dentro daquele setor. As normas orçamentais de eficácia transversal relativas ao subsídio de refeição foram alojadas no artigo 28.º da Lei n.º 55-A/2010, através do qual, com caráter prevalecente e imperativo (cfr. n.º 3), se fixou para o valor do subsídio de refeição abonado aos trabalhadores do setor público, latamente entendido – abrangendo portanto também os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e das entidades do setor empresarial local e regional, aí referidos nas alíneas q) e t) – um limite máximo coincidente com o previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro (cfr. n.º 1), ainda que com a ressalva de, em caso de não coincidirem, o primeiro apenas seria reduzido quando o segundo atingisse tal valor (cfr. n.º 3). Por seu turno, especificamente quanto aos titulares dos órgãos de administração e gestão e trabalhado- res das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, a opção por conferir caráter definitivo à transposição dos regimes paralelos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas determinou que a padronização tivesse sido concretizada, do ponto de vista legislativo, através da revisão do próprio diploma que então acolhia a definição dos “princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas” (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99). O esquema seguido pelo legislador de 2011 na concretização do propósito de padronização do regime de abono do subsídio de refeição e suplementos remuneratórios encontrou sequência na evolução legislativa subsequente, antes mesmo da edição em 2013 das normas aqui em apreço. Por um lado, a norma orçamental de eficácia transversal relativa ao subsídio de refeição acolhida no artigo 28.º da Lei n.º 55-A/2010 foi retomada pelas Leis Orçamentais posteriores, tendo sido mantida expressamente em vigor pelos artigos 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, 39.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 43.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. A esta norma, uma outra, relativa à remuneração do trabalho extraordinário, foi associada pela Lei n.º 64-B/2011, que, no seu artigo 32.º, fixou, com caráter imperativo e prevalecente (cfr. n.º 3), embora a título de medida excecional de estabilidade orçamental para vigorar durante a vigência do Programa de Assis- tência Económica e Financeira (PAEF) (cfr. n.º 1), novos coeficientes para o cálculo do valor da contrapresta- ção devida pela realização de trabalho extraordinário igualmente aplicáveis a todo o universo de trabalhadores

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