TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. 3 – À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções públi- cas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. 4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção do que se encontrar estabelecido na Lei do Orçamento do Estado.» 10. O preceituado no referido artigo 18.º dispõe sobre o conjunto de regras aplicáveis ao abono do subsídio de refeição e ajudas de custo aos titulares de órgãos de administração ou gestão e trabalhadores das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades do setor empresarial local ou regional, bem como à contrapartida devida pelo trabalho suplemen- tar e trabalho noturno prestado pelos trabalhadores daquelas entidades. Depois de ressalvar o princípio geral, estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º, segundo o qual os trabalha- dores das empresas públicas se encontram sujeitos, em primeira linha, ao regime jurídico do contrato indi- vidual de trabalho, o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 estabelece que o subsídio de refeição e o abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou gestão e trabalhadores das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades do setor empresarial local ou regional serão determinados de acordo com o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas. O n.º 2 do artigo 18.º introduz uma segunda exceção ao princípio geral estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º, determinando que o regime aplicável à retribuição devida pelo trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores das entidades acima referidas é aquele que se encontra previsto para a remuneração do traba- lho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante também referido pelo acrónimo RCTFP) aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. Por seu turno, o n.º 3 do artigo 18.º refere-se ao regime aplicável à retribuição devida por trabalho noturno prestado pelos trabalhadores daquelas entidades, estabelecendo que aquela retribuição será igual- mente determinada nos termos do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. O n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 dispõe, por último, sobre a natureza das normas constantes dos números anteriores, fixando-lhes caráter imperativo e determinando a sua prevalência sobre: i) quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção do que se encontrar estabe- lecido na Lei do Orçamento do Estado; e ii) sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que as não poderão afastar ou modificar. Remetendo, em geral, para os regimes a que se encontram sujeitos os trabalhadores que exercem funções públicas, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 incide, então, sobre a determinação do direito aplicável à abonação de um conjunto de prestações pecuniárias de natureza diversa, no âmbito da relação de emprego estabelecida com certas das entidades pertencentes ao setor empresarial estadual, local e regional. Tal como acontece com o n.º 2 do seu artigo 14.º, também o regime constante dos n. os 1 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 remonta, no essencial, ao Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, inserindo-se no conjunto das alterações que neste diploma foram introduzidas pelos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 55-A/2010 (Lei do Orçamento do Estado de 2011). Assim, o aditamento do artigo 39.º-A ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, operado pela Lei do Orçamento do Estado de 2011 (artigo 31.º), introduziu no ordenamento nacional um novo regime
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