TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

121 acórdão n.º 260/15 Assim, se a possibilidade de o legislador parlamentar vir a fixar normas excecionais no âmbito do regime retributivo e valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores de certas das entidades inseridas no setor empresarial estadual, local e regional não depende, em qualquer aceção, da enunciação contida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 – como aconteceu, aliás, com as normas de redução remuneratória cuja conformidade constitucional foi apreciada nos Acórdãos n. os  396/11 e 187/13 –, este não conterá, pelo menos no segmento em que afirma aquela eventualidade, um conteúdo vinculativo autónomo, de que derive uma concreta afetação de posições jurídico subjetivas, capaz de conferir sentido útil ao juízo que sobre a mesma viesse a recair. É que, ao limitar-se a enunciar a possibilidade de, por lei, virem a ser fixadas normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maio- ritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional, o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 não ultrapassa uma enunciação indicativa ou proclamatória, não editando, nessa parte, qual- quer critério para a conformação da relação jurídica em que se fundam aqueles regimes remuneratórios. Nem mesmo nela se pode encontrar um sentido genérico da possível regulação excecional, do ponto de vista do conteúdo da posição remuneratória dos sujeitos abrangidos, não fornecendo por si própria qualquer ponto de referência objetivo para ajuizar como favorável ou desfavorável – e muito menos medir – a repercussão em tal posição jurídico-subjetiva. Nessa medida, porque, como se viu, o enunciado legal do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, não reveste vinculatividade jurídica imediata ou substância reguladora na dimensão consi- derada no requerimento em apreço, nem constitui pressuposto ou condicionante de outros atos do poder público, o pedido de declaração de inconstitucionalidade com esse objeto não comporta interesse jurídico relevante, mostrando-se a sua apreciação nesta sede desprovida da utilidade que lhe é pressuposta, o que determina o seu não conhecimento. C. Do mérito do pedido C1. O problema de constitucionalidade das normas constantes do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 9. Os requerentes impugnam também a conformidade constitucional do regime que resulta da conju- gação do disposto nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, com a prescrição contida no n.º 4 do preceito, por considerarem violado o direito de negociação e contratação coletiva, assegurado no artigo 56.º, n.º 3, apontando igualmente lesão do “princípio da proibição do excesso, em termos de igualdade proporcional”, com invocação do artigo 13.º, e bem assim do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º, todos da Constituição. O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, tem o seguinte teor: «(…) Artigo 18.º Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional. 2 – À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores

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