TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

119 acórdão n.º 260/15 um “mero juízo de prognose relativamente à ocorrência de um interesse público” que é ainda “indefinido” no momento da respetiva emissão. O pressuposto em que assenta tal raciocínio, de que o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 cria a possibilidade de, através de lei e com dispensa de fundamentação em interesse público relevante, virem a ser emitidas normas excecionais relativas ao regime retributivo e às valorizações remune- ratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional, é rejeitado pelo autor da norma impugnada. Segundo sustentado pelo Primeiro-Ministro, a norma constante do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto- -Lei n.º 133/2013, destinou-se tão somente a esclarecer eventuais dúvidas que, em razão da matriz priva- tística do enquadramento que já então era dado às empresas públicas (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99), pudessem suscitar-se acerca da possibilidade de, através de normas orçamentais de caráter temporário e natureza excecional, ser alterado o estatuto, nomeadamente o remuneratório, dos titulares dos órgãos sociais e trabalhadores. Por ser assim, tal norma é, no entender do Primeiro-Ministro, tão somente uma norma “sinalizadora”, que “em certa medida viabiliza ou ‘habilita’ outras normas legais excecionais que venham a definir alterações ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego”, ainda que, por não dispor de valor reforçado, se limite, ao fazê-lo, a estabelecer “uma faculdade de que o legislador sempre disporia perante um interesse público suficientemente poderoso”. Para o respondente, “só as normas que concretamente venham a disciplinar (…) a medida em que se altera o regime retributivo em causa, ou as valorizações remuneratórias, poderão ‘responder’ aos fundamentos de inconstitucionalidade avançados pelos requerentes”, o que, de resto, foi já aferido por este Tribunal nos Acórdãos n. os  396/11 e 187/13, que apreciaram a validade constitucional das normas constantes do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, e do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, respetivamente. Efetivamente, para além da consagração de uma ressalva juspublicista em domínio material que toma como regime-regra o de direito privado, o enunciado do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, não apresenta, em si mesmo, conteúdo normativo substancial, uma vez que nele não se determina a alteração de qualquer um dos elementos que integram o regime retributivo ou do conjunto de regras relativas à valo- rização remuneratória dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional, aí referidas, antes se limitando a prever a possibilidade de, por lei, virem a ser fixadas normas exce- cionais, de caráter temporário, com aquele objeto. Na perspetiva do estatuto da relação jurídica de emprego que vincula aqueles sujeitos a estas entidades, o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 não contém, pois, qualquer proposição prescritiva cria- dora de direito novo à qual possa ser reportada a produção de efeitos jurídicos conformadores de qualquer um dos direitos e deveres que integram o conteúdo daquela relação, designadamente no âmbito da garantia da irredutibilidade salarial que àqueles se encontra infraconstitucionalmente assegurada, tanto no Código do Trabalho [artigo 129.º, n.º 1, alínea d) ], como no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [artigo 89.º, alínea d) ]. Então, limitado o seu conteúdo programático próprio à enunciação da possibilidade de, por lei, virem a ser estabelecidas medidas excecionais relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos agentes das entidades do setor empresarial estadual, local e regional, aí referidas, com efeitos sobreponíveis ao que em contrário resulte da aplicação do regime-regra definido no respetivo n.º 1, o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 não contém qualquer disciplina que possa incidir direta e imediatamente sobre o estatuto dos referidos agentes, sendo insuscetível, por isso, de conformar definitivamente qualquer dos um dos aspetos atinentes àqueles domínios materiais de regulação.

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