TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal (…)” [alínea t) ]. E, a par da inclusão dos referidos titulares de retribuições a pagar por verbas públicas no elenco dos trabalhadores do setor público sujeitos à afetação salarial determinada no artigo 19.º, a Lei n.º 55-A/2010, procedeu, no artigo 30.º, à alteração do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, então em vigor, conferindo ao respetivo artigo 7.º redação praticamente igual à que veio a ser editada em 2013, a saber: «[…] Artigo 7.º Regime jurídico geral 1 – […] 2 – Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades: a) Entidades públicas empresariais; b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público; c) Entidades do setor empresarial local e regional. […]» É, portanto, a norma introduzida no ordenamento jurídico no âmbito da alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, levada a cabo pelo artigo 30.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e que transitou para o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, que constitui o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade. 7. O preceito que aloja no Decreto-Lei n.º 133/2013 a normação em apreço insere-se no respetivo Capítulo I, que compreende o conjunto das disposições gerais sobre os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial e às empresas públicas, e inicia a respetiva Secção II, relativa ao “Direito aplicável”. Esti- pula o artigo 14.º o “regime jurídico aplicável” às empresas públicas, em cujo n.º 1 se define, como princípio geral, o de que, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, aque- las se regem pelo direito privado, ainda que com as “especificidades” decorrentes do estabelecido no referido diploma, bem como dos “diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos”. Mas, após tal sujeição das empresas públicas à aplicação, em primeira linha, do direito privado, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de serem “fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titu- lares de órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego”, das “entidades públicas empresariais”, “empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público” e “entidades do setor empresarial local e regional”. Os requerentes consideram que o conteúdo precetivo presente em tal texto, ao tornar “possível que, através da lei, e dispensada a fundamentação em interesse público, sejam emitidas normas que venham a pôr em causa o regime retributivo” dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades ali referidas, constitui uma “flagrante violação do direito à retribuição” de tais sujeitos, atentando, desse modo, contra “o princípio da proteção da confiança e da segurança social, ínsito no princípio do Estado de direito democrá- tico e decorrente do artigo 2.º da Constituição”. Segundo os mesmos, o Tribunal deverá concluir, perante o enunciado constante do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, pela verificação da totalidade dos pressupostos de que depende a afirmação de infração constitucional por violação do princípio da proteção da confiança, designadamente pela ausência de “razões de interesse público” que justifiquem tal disposição, uma vez que, “estabelecendo” uma faculdade que poderá ou não “vir a concretizar-se legalmente”, nela se conterá

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