TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
117 acórdão n.º 260/15 B. Delimitação do objeto do processo – pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 5. Os requerentes sustentam a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, por infringir “o princípio da confiança e da segurança jurídica”, ínsito no princípio do Estado de direito democrático e decorrente do artigo 2.º da Constituição. O teor do preceito é o seguinte: «[…] Artigo 14.º Regime jurídico aplicável 1 – […] 2 – Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorização remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das seguintes entidades: a) Entidades públicas empresariais; b) Empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público; c) Entidades dos setores empresariais local e regional. 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]» A norma impugnada inscreve-se no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, diploma que, de acordo com o objeto definido no respetivo artigo 1.º, veio estabelecer os princípios e regras aplicá- veis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas (cfr. artigo 1.º, n.º 1). 6. Importa referir que o alcance da referida norma não representa, porém, qualquer inovação, assegu- rando antes a continuidade de regulação que já se encontrava no regime precedente. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 133/2013 sucedeu ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, diploma que definiu pela primeira vez o “regime do setor empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado” (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro). O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, havia, por seu turno, sido sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, tendo passado a acolher, na sequência desta última alteração, a norma que agora consta do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013. Assim, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, determinou, no respetivo artigo 19.º, a redução, a partir de 1 de janeiro de 2011, “das remunerações totais ilíquidas mensais” de “valor superior a € 1500”, auferidas pelos trabalhadores do setor público constantes do elenco definido no n.º 9 do referido artigo, o qual incluía, entre outros, quer os “gestores públicos, ou equi- parados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários (…) das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entida- des públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal (…)” [cfr. alínea q) ], quer os “trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público,
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