TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL B. Do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, do direito de contratação e negociação coletiva e dos princípios da proporcionalidade, tutela da confiança e segurança jurídica 21. Não obstante todo o artigo 18.º aparecer sob suspeita de inconstitucionalidade, pensa-se que, resolvida a questão de (in)constitucionalidade do seu n.º 4, estará muito simplificada a análise, em certa medida consequen- cial, dos números que o precedem: grande parte do argumentário esgrimido dirige-se à questão da restrição do direito de negociação e contratação coletiva. 22. Ora, se é certo que o âmbito material da limitação em causa surge definido pelos conteúdos dos n. os 1 a 3 do artigo 18.º, não menos evidente é que a exclusão destas matérias dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho se encontra tão só consagrada no n.º 4 do mesmo preceito. 23. Tendo em conta que a redação dos preceitos em causa já se mantém, sem alterações de monta, desde a LOE2011 (correspondendo ao artigo 39.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, pelo artigo 31.º da LOE2011), a invocação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica não pode deixar de se reputar de desajustada quando associada a uma mudança inesperada da ordem jurídica. 24. Por outro lado, no que toca à posição do Estado na negociação coletiva, que alegadamente terá fundamen- tado expetativas legítimas – afastadas, repita-se, já desde 2011 com o aditamento do artigo 39.º-A ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro – tal aspeto acaba por se reconduzir à análise dos termos do n.º 4 do artigo 18.º quando limita, em função da imperatividade do disposto nos números precedentes, a possibilidade de aqueles regimes serem afastados por via da negociação coletiva. 25. Este douto Tribunal debruçou-se muito recentemente sobre norma jurídica de contornos semelhantes, convocando análises similares, a propósito do pedido de fiscalização abstrata de alguns artigos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que veio definir o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e alterar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 26. Referimo-nos ao artigo 10.º daquela Lei e ao regime de prevalência do disposto no artigo 2.º que aquele determina. 27. Sendo a decisão jurisprudencial em causa tão recente (Ac. do TC n.º 794/2013, de 21 de novembro), resta-nos salientar a aplicabilidade, pelo menos em parte, dos critérios ali adotados no sentido da compatibilização, ainda que parcial, do disposto no n.º 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, com as imposições constitucionais em matéria de contratação coletiva.» 3. Debatido o memorando apresentado, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir. II – Fundamentação A. Legitimidade processual dos requerentes 4. Como se referiu, os requerentes formularam o pedido que deu origem aos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f ), da Constituição, norma que confere legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, a um décimo dos Deputados à Assembleia da República. Uma vez que o pedido se encontra subscrito por vinte e quatro Deputados, mais um do que o número mínimo de vinte e três, mostra-se assegurada a legitimidade dos requerentes para o pedido apresentado.
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