TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Este enquadramento, de matriz privatista, das empresas públicas seria suscetível de gerar dúvidas quanto à suscetibilidade de certas normas, temporárias e excecionais, previstas nas Leis do Orçamento do Estado, poderem alterar de per se o estatuto dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores das empresas integradas no setor público empresarial. 8. A premência dessas dúvidas foi sentida logo no final de 2010, aquando da elaboração da LOE2011, pelo que, conforme mencionado supra, desde então se adotou idêntica redação para norma constante do anterior regime do setor público empresarial e das empresas públicas (Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro). 9. Nessa medida, o n.º 2 do artigo 14.º, que ora se pretende ver sindicado, não constitui em si mesmo uma norma que opere reduções salariais ou limitações às valorizações remuneratórias no âmbito das entidades empre- sariais a que se aplica: é tão só uma norma sinalizadora e que, em certa medida, viabiliza ou “habilita” outras normas legais excecionais que venham a definir alterações ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego. 10. Em termos rigorosos não poderá falar-se, a este propósito, de uma verdadeira habilitação legal pois que qualquer lei, designadamente a lei orçamental, poderia, respeitados os limites constitucionais, vir introduzir as alterações aí previstas, sem necessidade de lei prévia. 11. O Decreto-Lei n.º 133/2013 não tem qualquer valor reforçado, que teria de ser constitucionalmente reconhecido, pelo que não contém normas com função jurídica de parâmetro ou de autorização de normas legais posteriores. 12. Donde se extraem duas consequências: a) A norma constante do n.º 2 do artigo 14.º (que reproduz a norma do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto – Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30.º da LOE2011) assume uma função sistemática mostrando-se coerente, designadamente, com o disposto nos artigos 19.º, n.º 9, alínea q) e t) , e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE2011), 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE2012), 27.º, n.º 9, alínea o) e r) , e 35.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012 (LOE2013), de 31 de dezembro, e 33.º, n.º 9, al o) e r) , e 39.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE2014); b) A lei posterior que venha a consagrar tais possibilidades não está desonerada (como não esteve no passado à luz do n.º 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro) de proceder a todas as funda- mentações constitucionalmente exigidas para a decisão de medidas excecionais restritivas. 13. Assim é que as reduções salariais operadas logo pela LOE2011 (e pelas subsequentes Leis orçamentais) abrangeram então também os trabalhadores do setor público empresarial tendo sido alvo de apreciação por este douto tribunal – cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional (Ac. do TC) n. os 396/11, 353/12 e 187/13. 14. Não sendo o n.º 2 do artigo 14.° do DL n.°133/2013 uma norma de valor reforçado, não visando – nem podendo ter como efeito – aligeirar quaisquer exigências de fundamentação de normas restritivas posteriores, não modificando o regime retributivo em causa nem os termos da sua alteração posterior, falece-lhe valor dispositivo para uma apreciação de constitucionalidade baseada nos fundamentos aduzidos pelos Senhores Deputados requerentes. 15. Com efeito, esta disposição estabelece uma faculdade de que o legislador sempre disporia perante um inte- resse público suficientemente ponderoso. 16. Ou seja, só as normas que concretamente venham a disciplinar em que medida se altera o regime retri- butivo em causa, ou as valorizações remuneratórias, são suscetíveis de responder aos fundamentos de inconstitu- cionalidade avançados pelos requerentes. Isto porque tais normas legais continuam a dever obediência direta ao parâmetro constitucional. 17. A apreciação de normas com esse conteúdo foi até já levada a cabo por este douto Tribunal conforme supra se deu conta. 18. Por último, refira-se que a jurisprudência constitucional tem vindo a fazer aplicação recente dos princípios da confiança e da segurança jurídica em casos similares, não se justificando aqui qualquer afastamento relativa- mente aos critérios aplicados.
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