TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

113 acórdão n.º 260/15 23. Naturalmente, por configurar uma alteração inesperada, com a qual os destinatários não podiam contar, sobretudo porque as suas expetativas legítimas se fundavam em comportamentos do Estado, como contraparte na negociação coletiva, trata-se também duma violação do princípio da tutela da confiança, ínsito no princípio do estado de direito democrático (art. 22.º Constituição da República Portuguesa)». Os requerentes terminam pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: i) da norma do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, “por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático e decorrente do artigo 2.º da Constituição”; e ii) das normas do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, “por violação do direito de negociação coletiva, consagrado no artigo 56.º, n.º 3, da Consti- tuição, por violação do princípio da proibição de excesso em termos de igualdade proporcional consagrado no artigo 13.º da Constituição e por violação do princípio da proteção da confiança decorrente do artigo 2.º da Constituição”. 2. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Primeiro-Ministro veio tomar posição, no sentido da sua improcedência, nos termos seguintes: «1. Dos termos do requerimento de fiscalização abstrata da constitucionalidade que dá origem ao presente processo decorre que os autores do mesmo, embora comecem por se referir, sem mais, aos artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, daquele artigo 14.º apenas mencionam o n.º 2, em sede de funda- mentação da alegada inconstitucionalidade do preceito mencionado. 2. A letra do n.º 2 daquele artigo 14.° corresponde a uma redação que remonta, na íntegra, à Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE2011) – Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – que, no seu artigo 30.°, procedia à introdução de dois novos números (2 e 3) no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro (diploma que antecede o ora contestado Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na regulação do setor público empre- sarial e empresas públicas): (…) 3. Também a redação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, corresponde (com altera- ções, de pormenor e irrelevantes para a discussão, ao nível do seu n.º 4) ao artigo 39.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro pela LOE2011 (art.º 31.º, que se transcreve): (…) 4. Quanto ao n.º 2 do artigo 14.º importa salientar que a solução normativa dele constante visou, logo a partir da LOE2011, evitar quaisquer dúvidas que pudessem vir a suscitar-se no tocante à sujeição dos trabalhadores do setor público empresarial (independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego) às normas orçamentais que determinassem alterações ao regime retributivo, bem como às valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas. 5. Relativamente ao n.º 4 do artigo 18, importa também realçar desde já o paralelismo (ainda que não a total identidade) com o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto (que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas), no tocante à prevalência da norma legal sobre o previsto em instrumentos de regulamentação coletiva. (…) Assim, A. Do alcance da regra constante do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e da não violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica. 6. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 dispõe sobre o regime jurídico aplicável às empresas públicas, dele decorrendo a aplicação, em primeira linha, do direito privado (com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei).

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