TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

111 acórdão n.º 260/15 como faculdade, podendo ou não vir a concretizar-se legalmente, estamos a lidar com um juízo de prognose relati- vamente à ocorrência de um interesse público indefinido no momento de emissão da norma. Da inconstitucionalidade do artigo 18.º por violação do direito de contratação e negociação coletiva, do princípio da proporcionalidade e do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica 1. A norma que os requerentes questionam pretende definir os valores do subsídio de refeição, ajudas de custo e de transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente publico e entidades do setor empresarial local ou regional. 2. Relativamente à retribuição devida por trabalho suplementar e à retribuição devida por trabalho noturno, prestada pelos trabalhadores das já referidas entidades, é aplicável o regime previsto na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 3. Finalmente, estabelece-se no número 4 do referido artigo 18.º que o regime fixado neste artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, que disponham em sentido con- trário, bem como sobre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, atuais e futuros. Abre-se apenas exceção para as Leis do Orçamento do Estado. 4. De facto, é apenas esta exceção, consagrada no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezem- bro, que leva a que, no corrente ano de 2014, os valores pagos a título de subsídios de refeição percebidos a 31 de dezembro de 2013, não sejam reduzidos para aquele outro montante fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro – 4,27 € – mas antes congelados até que esse montante atinja aquele valor. 5. Tratando-se de uma norma orçamental, presume-se a sua vigência temporal circunscrita à vigência orça- mental e, portanto, anual. No entanto, a eventual existência desta disposição orçamental em nada afeta o juízo de inconstitucionalidade sobre este artigo 18.º, uma vez que o que se questiona é a própria norma e não a “disposição- -travão” que bloqueou a sua aplicação para o ano de 2014. 6. Esta norma incide sobre matérias que integram a reserva constitucional de contratação coletiva (art. 56.º/3 e 4) cuja delimitação resulta dos artigos 58.º e 59.º da Constituição, integrando o núcleo essencial do direito de contratação coletiva, direito fundamental dos trabalhadores. 7. Este direito fundamental deve ser exercido pelas associações sindicais, constituindo a revogação de cláusulas de contratação coletiva por lei imperativa uma limitação à liberdade negocial e, portanto, uma restrição do direito fundamental de negociação coletiva, tendo, por isso, de obedecer aos princípios da adequação, necessidade e pro- porcionalidade. 8. Além do mais, será de ter em conta que a norma ora analisada não só vem estabelecer a sua imperatividade e consequente derrogação da negociação coletiva já desenvolvida pelas partes, como vem condicionar todas as pers- petivas futuras de negociação, intrometendo-se se forma inaceitável na autonomia futura das partes. 9. Com esta redação, a presente norma retira definitivamente do âmbito da negociação coletiva e do âmbito da autonomia das partes matérias que integram o seu núcleo essencial. 10. No artigo 56.º/3 da Constituição, o direito de contratação coletiva é exercido “nos termos da lei”, discu- tindo-se, a este propósito, se a lei está habilitada a proceder à própria definição do âmbito da contratação coletiva ou se apenas pode regulamentar o exercício deste direito. 11. O entendimento do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de que o direito de contratação coletiva se encontra sob reserva de lei, o que significa que a lei ordinária apenas pode regular o direito de negociação e con- tratação coletiva, mas deixando sempre um conjunto de matérias minimamente significativo aberto à negociação. Como afirmado em sucessiva jurisprudência (Acórdão n.º 517/98, Acórdão n.º 634/98 e no Acórdão 391/14) e reafirmado no Acórdão n.º 602/13: «(…)a Constituição garante-o, de facto, “nos termos da lei”; no entanto, isto “não significa que a lei possa esvaziar de conteúdo tal direito, como sucederia se regulamentasse, ela própria, integralmente as relações de trabalho, em termos inderrogáveis pelas convenções coletivas. Significa apenas que a

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