TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
109 acórdão n.º 260/15 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um grupo de 24 Deputados à Assembleia da República veio requerer, sob invocação do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, alínea f ) , da Constituição, bem como nos artigos 51.º e 62.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, doravante LTC), a declaração de inconstitucionali- dade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 14.º, n.º 2, e 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas. Apresentaram, para o efeito, os seguintes fundamentos: «Da inconstitucionalidade do artigo 14.º, por violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica 1. No artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro, prevê-se a possibilidade de serem fixadas normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime contributivo e valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades dos setores empresariais local e regional. 2. A aplicabilidade desta norma é independente do vínculo contratual e da natureza da relação jurídica de emprego. 3. Assim e através desta disposição, torna-se possível que, através de lei, e dispensada a fundamentação em interesse público, sejam emitidas normas que venham a pôr em causa o regime retributivo, em flagrante violação do direito à retribuição dos sujeitos compreendidos no âmbito da norma. 4. Convém ainda assinalar que este preceito consagra uma exceção à aplicabilidade do regime laboral comum, sendo especialmente relevante ter em atenção que, de acordo com o Código do Trabalho, a retribuição não pode ser unilateralmente diminuída. 5. Ainda que não expressamente referido na Constituição da República Portuguesa, o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica consubstancia um princípio essencial na Constituição material do Estado de Direito, retirando-se assim do artigo 2.º da Constituição e consubstanciando-se na ideia de estabilidade e segu- rança jurídica. 6. Materializa-se em exigências dirigidas ao Estado, nomeadamente na previsibilidade da atuação estatal, na clareza e suficiente densidade normativas, na publicidade e transparência e na observância dos direitos, expectativas e interesses legítimos dos particulares. 7. A problemática surge na situação de emergência de exigências em sentido oposto dignas de proteção e com peso igualmente relevante. 8. Esta garantia subjetiva reclama atuação quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes factos: a) A existência de expetativas legítimas na continuidade de uma dada situação jurídica; b) Essas expectativas tenham sido estimuladas, alimentadas ou toleradas pela atuação do Estado; c) Sobrevenha uma alteração inesperada do comportamento do Estado que abale a confiança que os particu- lares nele detinham; 9. Dever-se-á fazer então, e como adiante se fará, uma ponderação de alternativas, uma vez que se o legislador conseguir, de forma menos restritiva e menos agressiva da confiança dos particulares, alcançar o fim, então tudo
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