TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XI – No que respeita ao princípio da proteção da confiança, no caso em apreço, do que se trata não é da supressão de quaisquer direitos, faculdades ou benefícios, nem mesmo de um abaixamento descon- textualizado ou atípico do valor correspondente às prestações pecuniárias que integram o respetivo objeto, mas tão-somente da remissão para as soluções constantes do regime legal para esse efeito apli- cável à generalidade dos trabalhadores do setor público, a qual é diretamente reportável ao objetivo de padronização dos regimes de abonação daquele tipo de prestações assistenciais e complementos remuneratórios relativamente a todos quantos auferem, exclusiva ou prevalecentemente, por verbas públicas, constituindo este, por seu turno, um mecanismo de condicionamento estrutural dos gastos operacionais suportados pelas entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades dos setores empresariais local ou regional, tendo em vista a respetiva autossustentabilidade financeira e, por essa via, a diminuição do risco de uma contribuição negativa para o défice público. XII – Ora, nem a fixação destes objetivos, mediatos e imediatos, por parte dos titulares do poder decisório, nem o modo como aos mesmos foi dada concretização no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, podem ser diretamente atribuídos à iniciativa do legislador de 2013; por outro lado, ao viabilizar uma contenção permanente da despesa realizável pelas empresas públicas do setor empresarial do Estado e pelas entidades do setor empresarial local e regional a título de abonação do subsídio de refeição, ajudas de custo por deslocações e complementos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno e suplementar, a mutação de regime mantida em vigor pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 contribui de forma estrutural para a autossustentabilidade financeira daquelas empre- sas e, nessa medida, para uma diminuição, igualmente estrutural, do risco de uma projeção negativa no equilíbrio orçamental do Estado; assim, de tudo isto se retira, não apenas que a medida legal em análise é ditada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente credenciáveis, como ainda que essa salvaguarda, nos termos em que se mantém em concreto operacionalizada, não acarreta sacrifícios desproporcionados aos agentes por ela afetados, o que, conforme se verá de seguida, releva também numa perspetiva de proibição do excesso. XIII – Do estrito ponto de vista do princípio da proporcionalidade, a solução impugnada, na medida em que atinge, não o núcleo remuneratório central – isto é, a contrapartida remuneratória da prestação laboral −, mas, perifericamente, prestações devidas a título suplementar ou complementar, e, mesmo quanto a estas, limita o seu efeito restritivo ao que resulta da importação das regras de abonação a que se encontram, em geral, sujeitos os trabalhadores em funções públicas, supera sem dificuldade o teste da “menor desvantagem possível” a que obriga o princípio da proporcionalidade, retirando funda- mento à possibilidade de censurar o legislador por não ter adotado medidas menos intrusivas com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado; por fim, não se pode dizer que o resultado obtido atra- vés da medida impugnada seja desproporcionado em relação à carga coativa que a mesma comporta; no ponto em que se afasta do regime aplicável à generalidade dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual do trabalho, previsto no Código do Trabalho, e destes diferencia os agentes das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional, a solução mantida em vigor pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 não se afigura, em suma, nem inadequada e/ou dispensável à prossecução dos fins visados, nem excessiva ou desproporcionada, quanto à carga coativa que comporta, para alcançar esses fins.

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