TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
107 acórdão n.º 260/15 isto é, acrescentos à retribuição base –, a possibilidade da sua recondução ao domínio material de incidência da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição — e, por consequência, ao âmbito da reserva constitucional de convenção coletiva – é, assim, mais evidente; simplesmente, e apesar disso, a verdade é que a imperativa aplicação do regime legal neste âmbito previsto para os traba- lhadores com vínculo de emprego público, determinada pelo artigo 18.º, n. os 2, 3, e 4, do Decreto- -Lei n.º 133/2013, não origina a subtração ao âmbito da contratação coletiva da possibilidade de conformação do valor dos acréscimos pecuniários devidos pela prestação de trabalho suplementar e noturno; antes, o resultado a que aquela aplicação imperativa conduz é apenas o de tal derroga- bilidade deixar de depender apenas da vontade dos trabalhadores de determinada empresa pública e dos titulares dos seus órgãos de administração ou de gestão, para passar a depender também da prévia celebração de um acordo de carreira, geral ou especial, bem como da intervenção dos membros responsáveis da Administração central, local ou regional com poderes de supervisão ou de tutela. VII – Para além de não ter o significado de eliminar o direito à contratação coletiva enquanto fonte da normação aplicável à fixação da retribuição devida pela prestação de trabalho noturno e suplementar, este condicionamento pode ser sem dificuldade reconduzido à necessidade de tutela de determinados interesses públicos relevantes, suscetíveis de postular naquelas matérias uma uniformização de proce- dimentos. VIII– Pode, pois, concluir-se que a imperativa transposição para o segmento do setor empresarial integrado pelas entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritaria- mente público e entidades do setor empresarial local ou regional dos limites ao direito à autonomia contratual que, em matéria de fixação do valor de retribuição do trabalho suplementar e noturno, valem, em geral, para os trabalhadores contratados em funções públicas não só não atinge o espaço irredutível necessário à afirmação, no âmbito da regulação dos vínculos estabelecidos naquele setor, de uma competência de negociação coletiva das associações sindicais constitucionalmente afirmada, como pode ser associada, relativamente aos condicionamentos que não deixa ainda assim de intro- duzir, a razões de interesse público suficientemente relevantes e idóneas para justificar a proibição de fixação discricionária, designadamente através de acordos de empresa, do valor dos complementos remuneratórios devidos aos trabalhadores daquelas entidades. IX – Não sendo, assim, possível considerar constitucionalmente ilícita a imperatividade que o n.º 4 do arti- go 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 fixa às normas designativas do direito aplicável constantes dos seus números anteriores, há ainda que verificar se tal conclusão deve ser estendida à prevalência que concomitantemente lhes é atribuída e que tem por efeito a derrogação dos regimes que em contrário constem de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente celebrados e ainda vigentes. X – Apesar de as medidas em causa terem natureza definitiva, não estando em causa a afetação da estabi- lidade dos contratos de trabalho geradores do direito às contraprestações pecuniárias devidas a título de realização de trabalho suplementar e noturno a que se referem as normas cuja imperatividade se impugna, cumpre concluir pela inexistência de fundamento para invalidar, face ao n.º 3 do artigo 56.º da Constituição, as normas resultantes da conjugação de cada um dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, com o n.º 4 do mesmo preceito.
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